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PROJETO DE LEI Nº 250/2020 – IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES (ITCMD) PODE CHEGAR DE 4% À 8% NO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ EM 2021

PROJETO DE LEI Nº 250/2020 – IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES (ITCMD) PODE CHEGAR DE 4% À 8% NO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ EM 2021

No último dia 17 de abril de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo.

 

Referido projeto foi apresentado sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus – já que tem o poder de aumentar consideravelmente a arrecadação do estado -, bem como acompanhar o movimento de outros Estados no aumento da alíquota do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), que incide sobre as heranças e as doações feitas ainda em vida.

 

O aumento da alíquota – Progressividade até 8%

 

Hoje, a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças e doações no Estado de São Paulo é de 4%. O PL 250 prevê a majoração deste imposto para alíquotas progressivas de até 8%, de acordo com tabelas progressivas de alíquotas baseadas em valores atrelados à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), que, no ano de 2020, equivale a R$27,61:

 

HERANÇAS

Base de Cálculo (em R$, com base na UFESP para 2020)………………………Alíquota proposta

Até R$ 276.000,00…………………………………………………………………………………. 0%

De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00……………………………………………………….. 4%

De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00………………………………………………………. 5%

De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00…………………………………………………………6%

De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00………………………………………………………….7%

Acima de R$ 2.484.900,00……………………………………………………………………………….8%

 

DOAÇÕES

Base de Cálculo (em R$, com base na UFESP para 2020)………………….. Alíquota proposta

Até R$ 69.025,00………………………………………………………………………….. 0%

De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00…………………………………………………..4%

De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00……………………………………………….5%

De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00…………………………………………….6%

De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00…………………………………………….7%

Acima de R$ 2.484.900,00…………………………………………………………….. 8%

 

Em razão do princípio da anterioridade tributária, que veda a cobrança de tributos no mesmo ano em que seja publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e veda tal cobrança antes de decorridos noventa dias da data da publicação de tal lei, na eventualidade de ser aprovado o PL 250, com a sua conversão em lei, publicada ainda no ano de 2020, as novas regras relativas à tributação do ITCMD já teriam eficácia a partir do ano de 2021.

 

Alterações nas doações com reserva de usufruto

 

O PL 250 prevê importante alteração quanto às doações feitas com reserva de usufruto aos doadores. Hoje, essas doações contam com uma base de cálculo do ITCMD equivalente a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo-se o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto.

 

Caso o PL 250 venha a ser aprovado, esta forma de cobrança do ITCMD passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de transmissão não onerosa da nua-propriedade, “quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”.

 

Tal alteração implica em sérias consequências na forma de planejamento sucessório em muitos casos, já que pode antecipar o recolhimento total do imposto, mesmo em caso de reserva de usufruto.

 

Alterações quanto a bens imóveis e participações societárias

 

No caso de bens imóveis deixados por herança ou doados em vida, a Lei nº 10.705, de 2000 determina hoje que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior: (i) sendo imóvel urbano, ao valor da base de cálculo do IPTU; ou (ii) sendo imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do ITR.

 

Nesse quesito, o PL 250, caso aprovado, faria com que a base de cálculo do ITCMD passasse a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (“SEFAZ-SP”). Enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ-SP, o ITCMD incidiria sobre: (i) se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade; ou (ii) se imóvel urbano, o valor utilizado pelo município do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou, na sua falta, do IPTU.

 

Por fim, importante alteração está prevista quanto às transmissões de ações/quotas de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias. Hoje, a legislação admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. Caso o PL 250 seja aprovado, o imposto passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

 

Essa alteração deve impactar sobremaneira nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório hoje levadas a cabo pelas bancas de advocacia, demandando uma análise acurada da necessidade de realizar, o quanto antes, esse planejamento.

 

Outros projetos de lei sobre o ITCMD

 

Não é novidade que existe um objetivo de aumentar o valor cobrado a titulo de ITCMD, não somente no estado de SP, mas também a nível nacional. Existem junto ao Congresso Nacional outros projetos em tramitação, com a finalidade de aumentar a alíquota máxima deste imposto, a exemplo, os seguintes:

 

Projeto de Resolução n. 57/2019, que estabelece a alíquota máxima do ITCMD para 16%, de autoria do Senador Cid Gomes.

Projeto de Lei nº 6.094/2013, do deputado federal Vicente Cândido, que prevê a retirada da isenção de Imposto de Renda para heranças e doações, estabelecendo alíquotas progressivas, que podem chegar a 25%.

Requerimento do CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária, que enviou ao Senado Federal um projeto que pede o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 20% (vinte por cento).

Projeto de Lei nº 5.205/16, quepropõe que os valores dos bens e direitos adquiridos pela pessoa física em função de herança ou doação, atualmente tributados unicamente pelo ITCMD, estejam também sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IR), quando os valores recebidos por pessoa física em função de herança ou por doações em adiantamento de legítima superarem R$ 5 milhões, e os valores recebidos pelas demais doações superarem R$ 1 milhão.

Diante desse contexto, e principalmente considerando a premente necessidade dos Estados de aumentar a arrecadação de impostos para suprir o déficit orçamentário causado pela pandemia do COVID-19, há reais chances de que o PL 250 tenha seu rito acelerado na Câmara dos Deputados e que ele seja, em breve, aprovado, aumentando sobremaneira o impacto financeiro sobre as pessoas que tenham que recolher o ITCMD nos legados e nas heranças.

 

Consequentemente, cresce a importância da realização de um planejamento patrimonial com vistas à obtenção da melhor eficiência tributária na sucessão, que, não necessariamente, mas quase sempre, se consegue por meio da criação de holdings patrimoniais.

 

Por Gabriel Alves da Costa Falaguasta e Jaqueline Bin Boaretto Manfrin

 

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