O Projeto de Lei 1179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, propõe a criação de um regime jurídico emergencial e transitório para a regulação das relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus. Vale dizer: um regime emergencial que altera alguns aspectos importantes nas principais áreas do direito civil, aquelas mais impactadas pela pandemia. Referido projeto foi encaminhado para sanção – ou veto – do Presidente, com prazo até 10/06/2020 para a decisão final.
O texto do projeto já foi aprovado pelo Senado e pela Câmara e, agora, está sujeito somente a veto (total ou parcial) do Presidente. Se aprovado, ainda que em parte, impactará de forma substancial no dia a dia da população em geral, e também das empresas. Vale ressaltar que a lei considera como marco inicial dos eventos derivados da pandemia o dia 20/03/2020 para todos os fins previstos na lei.
Confira abaixo os principais impactos e consequências desse PL:
Prescrição e Decadência
Os prazos prescricionais ficam suspensos – ou impedidos, a partir da entrada em vigor da lei, até o dia 30/10/2020, prevalecendo, entretanto, as hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição já previstas em lei.
Fica prevista a aplicação da suspensão, impedimento ou interrupção também aos prazos decadenciais, como exceção à regra do art. 207 do Código Civil.
Assembleias e Reuniões eletrônicas
Fica permitida a realização de assembleias e reuniões para sociedades, fundações e associações, por meio eletrônico, até o dia 30/10/2020, mesmo sem haver previsão nos estatutos ou contratos sociais.
Revisão e rescisão de contratos
Fica previsto expressamente que as consequências da pandemia da Covid-19 nos contratos em geral não terão efeitos retroativos, inclusive no tocante a indenizações em razão de prejuízos resultantes da alegação de caso fortuito e força maior.
A lei ainda estabelece que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis para a finalidade de revisão de cláusulas contratuais pela chamada “onerosidade excessiva”.
Dessa regra, excluem-se as normas do código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e na Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/91).
Relações de Consumo
A lei suspende até o dia 30/10/2020 a aplicação do direito de arrependimento do consumidor, previsto no CDC, quando as compras forem feitas por serviços de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato, bem como de medicamentos.
Locação de Imóveis Urbanos
As liminares em ações de despejo ajuizadas após 20/03/2020 estão impedidas de serem concedidas até 30/10/2020, exceto se o pedido tiver por fundamento (i) o término do prazo da locação por temporada; (ii) a morte do locatário, sem que tenha deixado sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; (iii) a necessidade de reparos urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a presença do locatário ou, podendo, ele se recusar a consentir com tais reparos.
Usucapião
A partir da entrada em vigor da lei, ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade de imóveis ou móveis em todas as modalidades de usucapião, até o dia 30/10/2020.
Condomínios Edilícios
Fica autorizado ao síndico, até 30/10/2020, em caráter emergencial, restringir a utilização de áreas comuns e restringir ou proibir a realização de reuniões ou festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros – inclusive em áreas privativas, ficando vedada qualquer proibição ou restrição de uso exclusivo pelo condômino ou pelo possuidor direto da unidade.
Excetuam-se dessas regras de restrição os casos de atendimento médico, realização de obras de natureza emergencial ou estrutural ou benfeitorias necessárias.
A lei também autoriza a realização das assembleias por meio eletrônico até o dia 30/10/2020, de modo que, se constatada a impossibilidade de realização da assembleia por meio virtual, ficam prorrogados os mandatos dos síndicos até 30/10/2020.
Por fim, os síndicos ficam obrigados a prestar contas de seus atos, sob pena de destituição.
Direito de família e sucessões
Até 30/10/2020, todas as prisões por dívidas de pensão alimentícia deverão ser cumpridas exclusivamente em regime domiciliar. Além disso, o prazo de dois meses para abertura de inventários para sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial prorrogado para 30/10/2020. Por fim, o prazo de 12 meses para que seja encerrado o processo de inventário, caso iniciado antes de 01/02/2020, fica suspenso até 30/10/2020.
LGPD
Prorroga a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados quanto à aplicação de sanções, que somente poderão ocorrer a partir de 1º de agosto de 2021.
Por Gabriel Alves da Costa Falaguasta
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