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STJ DETERMINA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

STJ DETERMINA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FISCALIZAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Contrariando a Jurisprudência mais recente a respeito do tema, a 3ª turma do STJ autorizou a prestação de contas de valor pago a título de pensão alimentícia pelo genitor alimentante que não detém a guarda do filho, por um voto de diferença no julgamento do Resp 1.814.639.

No caso em análise pelo Tribunal, o pai solicitou à mãe que demonstrasse a forma que estava sendo gasto o dinheiro da pensão destinada ao filho menor do casal, portador de uma deficiência grave e que necessitava de cuidados especiais, sendo o valor da pensão bastante expressivo.

Trata-se de novidade, uma vez que em decisão precedente da mesma turma, datada de abril de 2019, a prestação de contas não foi admitida, sob o argumento de que o genitor guardião conhece as necessidades do filho menor, e que os alimentos prestados não caracterizam uma “relação meramente mercantil” que autorize a prestação de contas, destacou o Ministro Villas Bôas Cueva.

O novo entendimento reconhece a validade do parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que autoriza o genitor que não detém a guarda a fiscalizar o direcionamento da pensão, sendo “parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Ainda que o caso julgado seja excepcional, tal decisão abre precedente importante, trazendo a possibilidade de ajuizar ação de prestação de contas em face do genitor detentor da guarda, visando assegurar que a quantia paga a título de pensão alimentícia está sendo efetivamente destinada ao pagamento das despesas da criança ou adolescente. Todavia, há de se analisar as peculiaridades envolvidas no caso.

Assim, com o novo posicionamento, aponta a Ministra Nancy Andrighi que a prestação de contas trata-se de “um novo mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor” quando há indícios da má destinação da quantia que deveria ser integralmente revertida ao bem-estar dos filhos menores.

 

Por Marcela Taveira

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