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QUOTAS PREFERENCIAIS: MAIS UMA FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO NAS LIMITADAS

QUOTAS PREFERENCIAIS: MAIS UMA FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO NAS LIMITADAS

Quando se fala em planejamento empresarial, notadamente no âmbito familiar e sucessório, muito se discute a respeito das diversas possibilidades que o advogado possui para traçar a melhor estratégia seguindo a vontade de seus clientes.

Pois bem, há algum tempo, o Departamento do Registro Empresarial e Integração – DREI, órgão vinculado ao Ministério da Economia, alterou o entendimento sobre uma discussão bem antiga, a respeito da possibilidade da criação de quotas preferenciais nas sociedades limitadas.

Já em 2017, tornou-se possível a criação de quotas preferenciais nos Contratos Sociais das limitadas, mas com grande discussão, ainda, sobre a possibilidade de supressão dos direitos políticos e de voto. Ou seja, se avançou pouco em termos de planejamento empresarial, à exemplo das Sociedades Anônimas, que admitem ações preferenciais sem direito a voto, indiscutivelmente.

Contudo, recentemente, no último dia 15 de junho, o DREI publicou a Instrução Normativa IN 81/2020, a qual contém importantes alterações em matéria de planejamento societário nas sociedades limitadas.

Mas primeiramente, o que são quotas preferenciais?

Sem definição no Código Civil, são aquelas definidas pela Lei n° 6.404/76 – que regula as sociedades anônimas -, com direitos e/ou poderes diferentes aos seus detentores. As quotas preferenciais são aquelas que conferem aos seus titulares vantagens patrimoniais e/ou privilégios especiais, acompanhadas, em geral, de restrições ao direito de voto. Dentre os privilégios, podemos citar: (i) a prioridade no recebimento de dividendos; (ii) a prioridade no reembolso do capital investido pelo sócio; (iii) participação diferenciada na distribuição de bonificações; ou (iv) todas essas vantagens acumuladas.

Pois bem, se são permitidas as quotas preferenciais, abre-se um espaço enorme para negociação dos investidores, já que esse direito de voto nas sociedades pode ser negociado em troca de algum benefício econômico, o que pode favorecer a estrutura de determinados negócios e atrair sócios investidores à sociedade. Isso porque alguns investidores veem na atividade empresarial algum potencial lucrativo, mas não pretendem fazer parte da gestão.

O embasamento legal para a existência desse tipo de quota preferencial está no artigo 1.055 do Código Civil, uma vez que este estabelece que o capital social se divide em quotas, e estas podem ser iguais ou desiguais.

O DREI, já em 2017, passou a aceitar a presunção de aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas às Sociedades limitadas, não havendo mais necessidade de previsão expressa nos contratos sociais, bastando, para tanto, a existência de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, como Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou Quotas Preferenciais, por exemplo.

Em sua recente Instrução Normativa 81/2020, o DREI tratou expressamente da possibilidade de criação de quotas preferenciais de classes distintas e com supressão completa do direito de voto, esclarecendo, inclusive, que os quóruns para deliberação do Código Civil somente devem considerar as ações com direito a voto. O DREI, com essa nova orientação de caráter normativo, vem apenas dar mais segurança jurídica às empresas que investem em um planejamento empresarial sólido e seguindo as práticas de mercado nos países desenvolvidos.

A possibilidade de quotas preferenciais nas sociedades limitadas, portanto, amplia as possibilidades de arranjos societários nas soluções jurídicas, podendo também ser utilizado em planejamentos sucessórios, por exemplo.

Como exemplo, podemos citar uma empresa em que o pai não pretende deixar parte da empresa para um dos filhos que é mais distante do negócio. Contudo, para não desprestigiar um filho em detrimento do outro, acaba deixando em partes iguais as quotas da empresa aos seus sucessores. Ou, pior, acaba deixando a empresa apenas ao filho próximo do negócio, “desamparando” os demais, compensando-os com outros bens. Tais atitudes, invariavelmente, são potenciais conflitos futuros entre os herdeiros, o que não é saudável para a empresa. Mas isso pode ser evitado.

Talvez a solução esteja na instituição das quotas preferenciais como instrumento de controle e recurso de planejamento sucessório empresarial, em que o sucedido não deixe nenhum filho desamparado. Assim, somente o filho mais próximo do negócio teria quotas ordinárias, com direito a voto, e somente este decidiria e geriria o negócio, de modo que o filho que não faz parte dos negócios da família teria direito apenas aos dividendos, ou outra vantagem previamente instituída.

Nesse cenário, o DREI veio apenas a corroborar o entendimento majoritário dos juristas e dos tribunais, acabando com a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de retirar por completo o direito de voto das quotas preferenciais, bem como a respeito dos quóruns para votação em reuniões de sócios, que, agora, só consideram as ações com direito de voto.

A utilização de quotas preferenciais, portanto, é mais uma possibilidade jurídica e traz um novo estímulo para a organização e para o planejamento empresarial e sucessório.

 

Por Gabriel Alves da Costa Falaguasta

 

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