Como é de conhecimento, na semana passada, o Governo sancionou a Lei 14.020 e trouxe nela a possibilidade de prorrogação dos prazos de redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, condicionados a um ato do Poder Executivo.
Esse Decreto, muito aguardado pelas empresas, foi publicado no dia 14/07/2020, com vigência imediata a partir da data da sua publicação, com a finalidade de conservar e prevenir a continuidade das relações de trabalho, de modo a diminuir o impacto social e manutenção de empregos, ou pelo menos, tentar, haja vista grandes conflitos relacionados ao tema perante às alternativas por ele prorrogadas.
O Decreto regulamentou a prorrogação dos prazos relacionados aos acordos de: Redução de jornadas e salário, bem como a Suspensão temporária do contrato de trabalho, que se firmaram conforme as diretrizes previstas na MP 936.
Deste modo, o Decreto nº 10.422/2020, dispõe que:
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: O prazo máximo para celebrar acordo de REDUÇÃO proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O prazo máximo para celebrar acordo de SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias, e permite realizar sucessões suspensivas de no mínimo 10 dias.
Uma observação importante que as empresas deverão se atentar, é que, o empregador que já tenha usado tais medidas, quando da publicação da MP 936, seja de redução e/ou de suspensão, ficam adstritos ao prazo máximo geral para concessão do benefício.
O prazo máximo anteriormente previsto para as alternativas era de:
Redução de salário e jornada – prazo máximo = 90 dias (podendo ser dividido em 3 períodos).
Suspensão do contrato de trabalho temporário – prazo máximo = 60 dias (podendo ser dividido em dois períodos de 30).
Ainda, o empregador poderia se valer e cumular dos dois benefícios, respeitando a limitação de prazo máximo de 90 dias.
Com a sanção do Decreto, houve a prorrogação do prazo máximo de concessão do benefício de 90 dias para 120 dias, totais, contados com a inclusão dos períodos anteriormente concedidos.
Nesse sentido, temos a seguinte situação:
SUSPENSÃO de 60 dias (prazo máximo integral da MP) mais 30 dias de REDUÇÃO (período fracionado previsto na MP) = totalizando 90 dias, não poderão suspender por mais 60 dias, senão passará do limite total que o decreto traz de 120 dias. Dessa maneira, deverão se atentar para que o limite da nova suspensão ocorra apenas por mais 30 dias.
Destarte, caso a empresa não tenha se valido de nenhuma das alternativas trazidas anteriormente pela MP, terão o direito de utilizar de quaisquer dos benefícios, pela totalidade do prazo de 120 dias, conforme regulamentado pelo Decreto.
Inclusive, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, no caso de a suspensão do contrato de trabalho, ser efetuada de forma fracionada, deverá ocorrer em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias, sempre observando o prazo limite para que não exceda os 120 dias.
Nessa fenda, podemos concluir que o prazo máximo para a utilização das duas modalidades, seja de: Redução ou Suspensão, somadas, deverão ter VIGÊNCIA MÁXIMA de 120 dias, contando os prazos e prorrogações inicialmente previstos na MP 936, anteriormente já realizados e ainda, que sigam às novas regras trazidas pela Lei 14.020/2020.
Importante ponto de atenção ficou para a disposição do artigo 7º, onde o Governo se resguardou ao dispor que o pagamento do BEM (Benefício Emergencial) está sujeito à disponibilidade financeira dos órgãos governamentais, o que acarreta no cenário flutuante e sem muitas garantias, nada podendo fazer o empregador neste aspecto.
Diante de todo o exposto e das últimas notícias relacionadas, temos que a matéria tratada tem o intuito de abordar o contrato de trabalho em época de calamidade pública e suas diretrizes, assim como seus reflexos na atualidade. Demonstrando que é possível a aplicabilidade de mais de uma premissa para que não ocorra a extinção do contrato de trabalho, mesmo que em cenário instável, adotando medidas conforme as alternativas trazidas pelo Governo.
Contudo, é necessária uma reflexão sobre o tema: será que esse período de prorrogação será o suficiente para que as empresas se mantenham ativas diante de uma pandemia que aparenta ainda estar longe de ser controlada?
Aparentemente o Governo tenta apresentar maneiras e possíveis soluções de minimizar o impacto nas relações trabalhistas, a fim de lutar contra o desemprego e na busca pela manutenção dos trabalhadores durante a crise.
Todavia, o que se apresenta é um cenário de instabilidade, onde as relações de trabalho encontram-se desequilibradas e incertas.
Os empresários precisarão agir minuciosamente, conforme a realidade em que experimentam dia-a-dia, para que haja o amadurecimento sobre a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas para que consigam sobreviver ou pelo menos diminuírem seus riscos econômicos, nesse tão prolongado período de quarentena. Tarefa essa que torna-se cada dia mais difícil.
Por Letícia Sigoli de Carvalho.
*** Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos.
*** A reprodução ou divulgação do conteúdo desta publicação é permitida, desde que acompanhada da menção de reserva de direitos autorais, da seguinte forma: © Laure Volpon e Defina Advogados.