Não há dúvidas de que existirão impactos econômicos em razão da pandemia do novo coronavírus. Alguns estudos, como o apresentado pelo FMI (Fundo Monetário Internacional), apontam que a economia brasileira terá uma queda de 9,1% já em 2020.
Os efeitos gerados pela pandemia, inclusive, não se resumirão a uma queda substancial no consumo, mas também no acréscimo do número de desempregados.
Deste modo, as empresas devem buscar alternativas lícitas para a diminuição dos custos, porém sem gerar a redução do poder de compra dos seus empregados. Isto porque as despedidas em massa não só poderão acarretar em ações trabalhistas, como também serão capazes de extinguir o consumo de um número considerável de pessoas.
No tocante às ações trabalhistas, imperioso destacar que, em decorrência dos efeitos do Novo Coronavírus, 72.216 novas ações foram distribuídas em todo o país, sendo 13.339 apenas nos últimos 30 dias. No caso, a seção mais atingida versa sobre Indústrias de Transformação.
As novas ações ajuizadas em decorrência do COVID-19 somam a monta de R$4,58 bi, valor exorbitante a ser arcado pelos empregadores ao se considerar o cenário econômico enfrentado por todos.
Contudo, muitos empreendimentos não serão capazes de manter as suas atividades e o número de empregados sem que exista alguma redução de gastos. Tanto que o percentual de empresas que “fecharam as portas” em 2020 só aumenta (600 mil pequenas empresas até abril, segundo a CNN).
Diante deste impasse de se manter os empregos em prol do consumo, mas sem gerar gastos que impossibilitariam a atividade empresarial, surge um seguinte questionamento: seria possível conciliar a continuidade saudável de uma empresa com a manutenção de boa parte do quadro de empregados?
Em meio a esse questionamento, muitas empresas vêm se utilizando do instituto da revisão e suspensão dos acordos trabalhistas. Por meio desta estratégia, as empresas com acordos pendentes de cumprimento tiveram a oportunidade de suspender os acordos em andamento, ou ao menos modifica-los, quanto à forma de pagamento, para que as parcelas fossem reduzidas e/ou alteradas.
Tal estratégia pode ser realizada tanto no âmbito judicial, através de apresentação de manifestações nos processos, como também por via extrajudicial (ou seja, tratando com o advogado da outra parte para uma manifestação em conjunto, buscando a novação do acordo anteriormente entabulado).
Superando as expectativas iniciais, o apoio mútuo se fez presente nas referidas tratativas, haja vista que as partes litigantes, em grande demonstração de humanidade, se uniram para enfrentar a crise existente, realizando concessões para que se possibilitasse a manutenção dos acordos e, consequentemente, a redução dos riscos para a empresa.
Dessa forma, é possível evitar um passivo considerável, relativo ao que seria devido a título de cláusula penal por descumprimento dos acordos judiciais e extrajudiciais vigentes à época do início da pandemia.
Assim, através do instrumento da renegociação, as empresas conseguirão manter os acordos vigentes, adequando-os à realidade atualmente vivida, sem que haja, em grande parte das novações, a incidência das cláusulas penais pactuadas.
Imperioso destacar que o Poder Judiciário, acertadamente, proferiu decisões fundamentais para a configuração das renegociações dos acordos, haja vista que, em decorrência das inúmeras barreiras ocasionadas pelo COVID-19, o judiciário trabalhista se mostrou compreensível para com as alterações realizadas em acordos outrora homologados, principalmente, no que diz respeito às novas formas de pagamento.
Em que pese o acima exposto, cabe trazer à baila o entendimento de que o Poder Judiciário, visando à proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, manteve uma postura rígida no sentindo de não flexibilizar os termos avençados de forma unilateral.
Desta forma, a maioria dos magistrados, embora cientes da grave crise enfrentada por todos os setores em decorrência da pandemia, indeferiram as solicitações de suspensão temporária dos acordos ou alteraram os termos acordados para minorar a cláusula penal, quando formuladas através de manifestações nos autos sem a anuência da parte contrária, ou seja, sem a concordância do empregado.
Em contrapartida, cabe elucidar que, embora considerável parcela das renegociações somente se fizeram possíveis através da via extrajudicial, ou seja, por meio do contato direto entre os advogados das partes e com a anuência da parte contrária, o Poder Judiciário exerceu, de forma exemplar, o papel de aproximar os litigantes, exortando-os a conciliação e resolução amigável do embate.
A redução dos custos se tornou extremamente positiva, capaz de proporcionar o reequilíbrio financeiro das empresas, tornando-se as renegociações, mais um meio das empresas gerarem um “fôlego” e enfrentarem a pandemia.
No entanto, para que toda essa dinâmica de redução de gastos tenha o melhor aproveitamento possível, é essencial a contratação de um corpo jurídico especializado.
Evidente que, com a situação atual da pandemia, estamos vivendo uma fase de redescobrimento, reestruturação e ressignificação, onde todas as partes deverão, mais do que nunca, agir de forma conjunta para fins de solução razoável das demandas.
Deste modo, para que toda a sociedade receba o menor dos prejuízos causados pela pandemia do Novo Coronavírus, essencial que exista a colaboração entre magistrados, advogados, empresários e empregados.
A situação é de extrema sensibilidade, de modo que qualquer decisão das partes requer uma análise do Direito somada ao senso de colaboração social. Apenas assim, com a norma sob o braço, mas com os olhos na coletividade, é que será possível se chegar a um fim razoável e justo.
Por Carolina Tricca, Waleska Beline e Bruno Silva
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