A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei 6229/2005, que reformula a Lei de Recuperação Judicial e Falência. O texto agora segue em tramitação no Senado e aguarda apreciação.
Dentre as principais alterações do projeto, cumpre destacar algumas delas:
Administrador judicial:
Além das obrigações já dispostas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, o administrador judicial deverá atestar, no relatório mensal das atividades da recuperanda, a veracidade das informações prestadas pela devedora.
É obrigatório, também, assegurar a viabilidade do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda.
2. Documentos que instruem o pedido de Recuperação Judicial:
A recuperanda deverá apresentar, no pedido de recuperação judicial, a discriminação dos créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, bem como o valor do passivo fiscal, e as ações judiciais que faz parte e valor de cada ação.
3. Assembleia Geral de Credores:
A publicação de edital em jornais de grande circulação para convocação dos credores não será mais obrigatória, bastando a publicação no site do administrador judicial.
A assembleia poderá ser substituída por termo assinado por credores, no caso de aprovação do plano de recuperação judicial, constando a anuência dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos.
Caso necessária a reunião dos credores em assembleia, esta poderá realizar-se virtualmente.
4. Plano de Recuperação Judicial:
Na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, os credores poderão, no prazo de 30 dias, apresentar um novo PRJ, a ser votado em assembleia.
No caso de rejeição do PRJ apresentado pelos credores, será decretada falência da empresa.
5. Débitos Fiscais:
O crédito tributário com a União poderá ser parcelado, permitindo o aumento de prestações e diminuição do valor de cada uma, com possibilidade de redução da dívida, de acordo com os parâmetros da legislação específica.
6. Recuperação Judicial do Produtor Rural:
Limitou-se o plano de recuperação judicial para produtores rurais, que não contemplará Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, salvo caso fortuito ou força maior.
Dívidas contraídas em três anos, com o fim de adquirir propriedade rural também não serão contempladas, sujeitando-se apenas as dívidas contraídas para atividade rural.
Limitou-se, também, o plano especial de recuperação judicial para produtores rurais com dívidas de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
7. Recuperação Extrajudicial:
Os créditos trabalhistas poderão fazer parte da recuperação extrajudicial, desde que as condições de pagamento sejam negociadas com o sindicato das classes, condicionado à aprovação de mais da metade dos créditos.
8. Falência:
Para agilizar o encerramento dos processos falimentares, a arrecadação de bens e ativos, com a devida venda dos bens, será feita em até 180 dias, sob destituição do administrador judicial.
A arrematação dos bens arrecadados será feita em primeira chamada pelo valor da avaliação, em segunda chamada pela metade do valor da avaliação, e em terceira chamada por qualquer valor.
Se, eventualmente, não houver arrecadação de bens, será publicado edital para que os credores manifestem interesse em prosseguir com a ação falimentar, arcando com as custas e honorários do administrador judicial, sob pena de encerramento sem o cumprimento das obrigações.
O texto segue para análise do Senado e, se aprovado sem modificações, será encaminhado para sanção ou veto presidencial.
Por Caroline Del Campo de Souza.