A parceria agrícola é uma modalidade de contrato agrário prevista no Estatuto da Terra, pelo qual um imóvel rural é cedido para a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, mediante à partilha entre as partes (pessoas físicas ou jurídicas, proprietário e produtor) de forma isolada ou cumulativa dos seguintes riscos: (i) caso fortuito e de força maior; (ii) frutos produtos ou lucros; (iii) variações de preço dos frutos obtidos.
Para fins tributários, geralmente esse instrumento contratual representa maior eficiência tributária quando se compara ao arrendamento, principalmente no que tange ao imposto de renda, destacando que tal premissa deve ser avaliada em cada estrutura para um comparativo completo de carga tributária.
A possibilidade da partilha isolada dos riscos se deu com a mudança no Estatuto da Terra promovida pela Lei 11.443/2007, bem como a possibilidade de prefixação em quantidade ou volume. Desde então, é possível estabelecer a parceria agrícola em condições mais próximas aos riscos efetivamente assumidos pelas partes nas práticas de mercado, minimizando a exposição fiscal no caso de descaracterização da parceria agrícola em detrimento do arrendamento rural.
Com as alterações contábeis promovidas pelo CPC 06 – IFRS 16 que trouxe uma visão contábil de arrendamento para contratos de parceria, é indispensável que, para fins fiscais, os modelos praticados estejam em plena consonância com as diretrizes de parceria agrícola previstas no Estatuto da Terra.
Para tal, não apenas as cláusulas contratuais devem estar aderentes aos requisitos legais, mas também as práticas operacionais tais como: riscos efetivamente praticados, critérios na partilha dos frutos ou lucros, preços praticados, adiantamentos financeiros, emissão de documentos fiscais e ajuste aos percentuais de participação, entre outros.
Esses elementos são indispensáveis na prática de parceria agrícola, a qual deve ser estudada junto a outros elementos, como a cultura praticada, partes contratantes (pessoas físicas x jurídicas) e contribuição no desenvolvimento da atividade agrícola, com o objetivo de verificar a modalidade que represente maior eficiência tributária, com menor exposição fiscal.
Por Eduardo Rosa.
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