Quando se fala em Startups, imediatamente vem à mente as formas de investimento necessárias para fomentar e alavancar o novo negócio. Dentre as diversas formas de operacionalizar um investimento, ou aporte de capital, há o famoso “Mútuo Conversível”, do qual, com certeza, muitos empreendedores já ouviram falar.
O Mútuo Conversível nada mais é do que um contrato particular de mútuo (empréstimo), no qual o investidor empresta recursos para a empresa, podendo optar, ao final do prazo de vigência do contrato, por receber uma participação societária desta empresa, ao invés de receber de volta o valor aportado. Ou seja, o contrato garante um empréstimo de valores por parte do investidor para a Startup, em troca da possibilidade de conseguir de volta essa quantia em forma de uma parte do capital social da empresa.
Vale mencionar que a legislação brasileira não possui previsão legal acerca da cláusula de conversibilidade do mútuo em participação societária, tendo sido uma criação jurídica. Porém, não há qualquer vedação na legislação sobre essa conversão, sendo certo que sua estipulação se dá em contrato particular.
Sobre este contrato, existem alguns pontos que requerem atenção das partes, seja do investidor, ou da própria empresa, a fim de que não haja problemas futuros:
- Após a efetivação do empréstimo, o investidor não passa a ser imediatamente sócio da empresa, sem quaisquer direitos inerentes a essa qualidade;
- O percentual do capital da empresa que será ser conferido ao investidor é calculado com base na valuation no momento da celebração do contrato, ou de comum acordo entre as Partes;
- Nas sociedades limitadas, o ganho de capital é tributado (ao contrário das sociedades anônimas). Assim, no momento da conversão do mútuo, se o valor emprestado for superior ao valor nominal das quotas conferidas ao investidor, esta diferença pode ser tributada. Tal questão ainda não é pacificada, ensejando risco às partes, de modo que a alíquota mínima, nesse caso, é de 15% (quinze por cento);
- O investidor deve ter ciência a respeito de eventual acordo de sócios da empresa, evitando futuros conflitos quando de sua entrada na sociedade, após a conversão;
VANTAGENS
Quanto às vantagens dessa modalidade de investimento, elas existem para ambos os lados.
Para a empresa, há a vantagem de poder receber aporte de um investidor sem a necessidade de haver conversão imediata em Sociedade Anônima – um processo que gera custos elevados e pode inviabilizar a própria atividade. Além disso, o sócio administrador poderá tomar decisões de forma mais livre, uma vez que o investidor não começa já inicialmente como um sócio da empresa, não interferindo no dia-a-dia da startup.
Além disso, buscando fugir da hipótese de tributação sobre o ágio, o mútuo conversível pode ser ainda mais atraente, quando as partes definem que a conversão só ocorrerá quando a sociedade empresária se transformar em sociedade anônima, onde não há essa tributação.
Já para os investidores, há a vantagem de poder fazer um aporte com a segurança de que seu investimento retornará na forma de participação societária no capital social da empresa. Além disso, esse investidor está livre de responsabilidade como sócio da empresa, até o momento em que ele efetivamente converter seu aporte em participação societária.
Um aspecto essencial do funcionamento do Mútuo Conversível é que a conversão do aporte em participação societária só pode ser feita antes do vencimento quando ocorrer um evento financeiro importante, por exemplo, uma nova rodada de investimentos, ou aumento de capital.
Se a startup não tiver um evento financeiro importante até o vencimento do Contrato de Mútuo Conversível, o investidor pode resgatar o valor investido acrescido dos juros e da correção monetária definidos no contrato.
Assim, ao elaborar um contrato de mútuo conversível, a definição de algumas questões é fundamental:
- Definição do percentual de participação societária as que o investidor terá direito;
- Data de vencimento do contrato;
- Forma de aquisição da participação societária;
- Hipóteses de antecipação da opção de conversão do mútuo;
- Juros e correção monetária;
- Forma de pagamento do valor do mútuo em caso de não conversão;
- Adesão do investidor a eventual acordo de sócios existente na empresa.
Por Gabriel Alves da Costa Falaguasta
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