Quando falamos em contratos, temos em mente a convergência das vontades das partes envolvidas. Ocorre que, usualmente, os contratos possuem longa duração, período em que diversas mudanças podem ocorrer, alterando o cenário local e mundial, como podemos observar na drástica mudança de paradigmas que estamos presenciando, em virtude da pandemia provocada pela covid-19.
Para que a essência contratual, ou seja, sua motivação, possa perdurar ao longo do tempo, sobrevindo à todas as alterações e adversidades oriundas desse lapso temporal, cláusulas contratuais prevendo formas de solução de conflitos são fundamentais para se evitar o rompimento prematuro do pacto. Mas, nem sempre é possível prever os impactos que as mudanças futuras trarão às partes e ao objeto contratual.
Em virtude dessa imprevisão, que muitas vezes nem mesmo a legislação é capaz de regulamentar, os princípios jurídicos são essenciais para a interpretação e manutenção da vontade das partes dentro do contrato.
Ao tratar de contratos firmados entre nacionais, temos uma gama de princípios pátrios a serem aplicados nos contatos regidos pela mesma legislação, mas o que fazer quando o contrato é firmado entre partes de diferentes nacionalidades?
Muitas vezes, em situação de conflito, as partes se recusam a aceitar o direito nacional da parte contrária, o que ocorre muitas vezes frente à insegurança gerada pelo desconhecido. Por isso foram criadas organizações que visam orientar as partes nas relações negociais que envolvam contratos internacionais.
Dentre essas organizações, se encontra o International Institute for the Unification of Private Law Unidroit¹, com sede em Roma, e do qual o Brasil é signatário, que elaborou princípios para servirem de base nos contratos internacionais (UNIDROIT PRINCIPLES 2010).
Diferentemente das normas nacionais, os princípios apresentados pelo UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) não utilizam termos com regionalismos, tratando as questões de forma genérica e abrangente, inclusive com novas terminologias a serem aplicadas exclusivamente no âmbito internacional.
Ao conhecer esses princípios e aplicá-los na interpretação dos contratos internacionais, as partes, por meio de seus advogados, permitem a longevidade contratual, possibilitando que ele perdure por todo o prazo pactuado, com a manutenção de sua essência.
A economia que a contratação de profissionais aptos a aplicarem esses princípios, tanto na confecção, quanto na interpretação das cláusulas dos contratos internacionais, é imensa, vez que evita despesas com litígios, sejam eles judiciais ou mesmo extrajudiciais (mediação e arbitragem), bem como proporciona segurança jurídica aos contratos, evitando o rompimento prematuro frente à inexistência de normativas para regular conflitos que possam surgir ao longo do tempo.
Por Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
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