O Senado aprovou, recentemente, o chamado “Marco Legal das Startups”, (PLP 146/2019). O texto, relatado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), estimula a criação de empresas de inovação e confere incentivos a elas.
Entretanto, para ter acesso aos incentivos, é necessário que as empresas obtenham alguns requisitos para se enquadrarem na modalidade de startup, como:
- Ter receita bruta de até R$16 milhões no ano anterior
- Ter até 10 anos de inscrição no CNPJ
- Declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas
A partir disso, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, dependendo da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Entre os principais benefícios trazidos pelo Marco, estão:
I) Maior segurança aos investidores
Os investidores poderão comprar ações da startup ou resgatar títulos de beneficiários, e, caso formalmente convertidos em patrimônio, serão tratados como quotistas ou acionistas, sem precisar arcar com qualquer dívida da empresa, o que confere maior segurança jurídica aos investidores, estimulando os investimentos.
II) Simplificação das sociedades anônimas
O Projeto de Lei também simplifica as ações das sociedades anônimas através dos seguintes benefícios:
Poderão ter um único diretor
Poderão fazer suas publicações legais na internet
Poderão substituir seus livros tradicionais por registros eletrônicos.
III) Redução de impostos
O PL também reduziu o valor do imposto a ser pago pelo investidor com a venda da sua participação societária na startup, já que serão consideradas as perdas em investimentos em outras startups.
IV) Apoio de pessoas jurídicas
O Marco também propõe a criação de um “sandbox regulatório”, ambiente experimental com condições especiais e simplificadas para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a desenvolverem tecnologias e modelos de negócios inovadores, incentivando o desenvolvimento das incubadoras.
V) Apoio do Estado
O projeto também possibilita que o Estado participe dos estímulos às startups, através de uma modalidade de licitação para contratação de empreendimentos inovadores. A apresentação de parte da documentação ou da prestação de garantias é dispensada e também é permitido o pagamento antecipado de parcela do contrato.
Medida não aprovada
O texto aprovado pela Câmara previa as “stock options” ou “plano de opções de ações” que, na prática, seria a remuneração por participação nos lucros da empresa. Porém, Portinho retirou-as do projeto. Para o relator, esta modalidade de remuneração deve ser contemplada por uma legislação específica.
Como o texto foi alterado, ele retorna agora à Câmara dos Deputados para análise antes de ser sancionado.