A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão recente datada de 25 de março de 2021, julgou inválido acordo firmado, em audiência de mediação, por parte acompanhada de advogado em detrimento da parte contrária que não era assistida por profissional da mesma categoria.
Para fundamentar a decisão, o Desembargador Giovanni Conti sustentou a obrigatoriedade do comparecimento de advogado para assistir a parte quando o outro polo estiver, também, acompanhado de advogado, invocando, ainda, o contido no artigo 334, §9º do Código de Processo Civil e artigo 133 da Constituição Federal. Ambos os artigos, em suma, dispõem acerca da necessidade da presença do advogado no âmbito do Poder Judiciário.
Expos ainda a Lei 13.140/15, que em seu artigo 10º, § único, é taxativa ao determinar a suspensão do ato da mediação quando uma das partes não estiver acompanhada de advogado. Referida disposição legal não foi observada pelos litigantes no caso em tela, em que um deles acordou diretamente com o patrono constituído pelo outro, sem a presença deste, inclusive.
A decisão levanta dúvidas acerca de sua convergência para com as Leis Federais vigentes no país e causa certa insegurança jurídica com relação à obrigatoriedade da assistência de um advogado no que se refere à mediação.
Observadas as fundamentações, é possível afirmar que a insegurança reside no fato de que o Código Civil possui diversas disposições legais, dentre as quais se destacam os artigos 104 e 840, que vão de encontro ao posicionamento tomado pela Câmara supracitada. O primeiro elenca os requisitos necessários para se considerar válido um negócio jurídico, sendo certo que nenhum dos incisos do referido artigo prevê a obrigatoriedade da assistência do advogado, apenas estabelecendo que o agente negociante deve ser capaz (exclui-se aqui, portanto, os menores de 16 anos) e que o objeto negociado deve ser lícito, possível, determinado ou, ao menos, determinável. Já o segundo artigo mencionado afirma a possibilidade de os interessados transacionarem entre si para prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim, a decisão prolatada pela 17ª Câmara Cível do TJRS cede brechas a novos entendimentos dos demais Tribunais Estaduais e Federais, vez que confere análise diversa da majoritária sobre a matéria, podendo influenciar os demais julgadores pátrios.
O que não deixa dúvida ao analisar referido acórdão é o respeito empregado pelos Desembargadores à classe de advogados, ao conferir-lhe a obrigatoriedade de sua presença para firmamento de acordos.
Neste tocante, fica demonstrada, mais uma vez, a segurança e confiança que um profissional adequado pode trazer a seu cliente quando da realização de um negócio jurídico, confirmando ser o advogado agente indispensável à administração da justiça, razão pela qual, independentemente da firmação do acordo no âmbito judicial ou extrajudicial, recomenda-se, sempre em prol da segurança jurídica e em busca do melhor interesse da parte, acompanhamento de profissional habilitado e capaz de entender os anseios de seu cliente, na busca pela melhor solução para o litígio.
Por Leonardo Zampieri.
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