Foi sancionada nesta quarta-feira, dia 12, a Lei nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Ou seja, toda empregada gestante, independentemente do seu período gestacional, deverá ser afastada de suas atividades presenciais.
O parágrafo único do artigo 1° da Lei, dispõe que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Entretanto, aquelas que não conseguirem exercer suas atividades na modalidade remota, não poderão ter qualquer prejuízo em sua remuneração, a qual deverá ser integralmente mantida.
Nos casos em que a operação da atividade não puder ser realizada nas modalidades acima citadas, a legislação não veda a aplicação das medidas previstas nas MP´s 1045 e 1046 editadas recentemente pelo governo, a fim de auxiliar no enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública. Referidas MPs tratam sobre suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário, bem como antecipação de férias, banco de horas, aproveitamento e a antecipação de feriados. Contudo, para que essas medidas sejam adotadas é necessário o consentimento da funcionária gestante, mediante acordo individual.
Não obstante, importante pontuar que a utilização de referidas medidas pode implicar riscos ao empregador, uma vez que as lacunas e omissões na Lei insurgem em uma enorme insegurança jurídica, não havendo, até o momento, entendimentos pacificados acerca destes temas, sendo necessário valer-se de bom senso, bem como da importância em analisar caso a caso antes de decisões serem tomadas.
A fim de minimizar riscos, sugere-se, no caso de adoção da suspensão do contrato de trabalho, que o empregador complemente o valor que a funcionária receberá pelo BEM para que atinja ou chegue o mais próximo possível de sua remuneração, em razão do que dispõe a parte final do artigo 1° da Lei 14.151/2021.
Ademais, embora a MP 1045 tenha previsto a possibilidade de redução de jornada e salário, a Lei é clara quanto ao afastamento da gestante das atividades presenciais. Sendo assim, não é adequado adotar esta medida para as gestantes após a vigência da Lei 14.151/2021, sob pena de ser configurada fraude.
Importante mencionar, por fim, que o afastamento da gestante das atividades presenciais deve ser imediato!