No dia 02 de julho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.181, denominada Lei do Superendividamento, objetivando a criação de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores, promovendo alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
O projeto que originou a lei foi proposto por comissão temporária de juristas criada pelo Senado, visando alterações no Código de Defesa do Consumidor (PSL nº 283/2012). O texto original foi adotado pelo então presidente do Senado, José Sarney, e tramitou por quase 10 anos no Congresso, vindo a ser sancionado no dia 01 de julho de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro.
Embora o superendividamento sempre tenha se mostrado uma questão importante, com os efeitos econômicos advindos da pandemia de covid-19, passou a demandar urgência, motivo pelo qual a promulgação da Lei nº 14.181 tem sido comemorada.
Conforme disposto pela Lei, o superendividamento consiste na inegável impossibilidade do consumidor, pessoa natural, conseguir realizar o pagamento integral de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial.
Prevenção
A Lei nº 14.181 acrescenta ao artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, os incisos IX e X, estabelecendo a necessidade de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, além da criação de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Além disso, determina que no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve informar o consumidor, previamente e de forma clara, sobre o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida sem novos encargos, informando ainda, a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Outra questão muito celebrada se refere à proibição de assédio ou pressão sobre o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, principalmente quando se tratar de consumidor idoso, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou quando a contratação envolver prêmio.
Renegociação
Dispõe que o juiz poderá instaurar processo de renegociação de dívidas com a presença de todos os credores, a requerimento do consumidor superendividado, que apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.
O processo de renegociação de dívidas não se aplica aos contratos celebrados de má-fé, com intuito de não realizar o pagamento, além de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Outra novidade trazida é a possibilidade de que a fase conciliatória e preventiva no processo de renegociação de dívidas possa ser realizada por órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como por exemplo, o Procon.
Vetos
A Lei nº 14.181 foi sancionada e publicada com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro previa a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitasse, total ou parcialmente, a proteção assegurada ao consumidor domiciliado no Brasil. A justificativa para o veto foi a de que essa disposição contrariava interesse público, porquanto restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do país.
Outro ponto que teria sido vetado dizia respeito à proibição de oferta de crédito ao consumidor mencionando as expressões “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou com “taxa zero”, ou mesmo de utilizar expressão de sentido ou entendimento semelhante. O argumento para o veto foi a de que essa disposição contrariava o interesse público no sentido de proibir operações que ocorrem usualmente no mercado e que não revelam prejuízos ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente estar fazendo a cobrança de modo implícito.
Além disso, alega que o mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, constituindo relevante incentivo à aquisição de bens duráveis, sendo que a Lei não deve operar para vedar as oferta de crédito em condições específicas, limitando a concorrência.
Foi vetado, ainda, o trecho que limitava os níveis da margem consignável, que seriam de 30% da remuneração mensal para empréstimos consignados, podendo ser acrescido em 5% para pagar dívidas com cartão de crédito, argumentando que o tema teria sido tratado pela Lei nº 14.131/21, além do fato de que a restrição acabaria por compelir o consumidor a assumir dívidas mais onerosas.
Por Letícia Gonzaga Santos
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