Com a entrada em vigor do novo Decreto Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, publicado através do Diário Oficial da União, diversas normas trabalhistas foram modificadas, prezando-se pela reunião de centenas de normas esparsas em uma legislação única. Dentre seus inúmeros objetivos, temos a simplificação e a desburocratização das relações de trabalho.
O artigo 1º dispõe sobre os assuntos tratados pelo Decreto, dentre os quais destacamos as inovações nos temas de registro eletrônico de controle de jornada; do vale transporte; e do programa de alimentação do trabalhador, tópicos esses que serão abordados no presente artigo.
No capítulo XII o Decreto aborda a possibilidade de realização do registro de controle de jornada de forma eletrônica, de modo a compatibilizar as disposições trabalhistas com a crescente informatização dos sistemas. O mesmo enfatiza que realizar-se-á através de sistemas e equipamentos com capacidade para prevenir fraude e possibilitar o desenvolvimento de soluções com um viés inovador.
No que tange aos critérios, os requisitos não permitirão a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; bem como restrições de horário às marcações de ponto, marcações automáticas de ponto, horário predeterminado ou horário contratual.
Ademais, o Decreto estabeleceu que os equipamentos e sistemas de controle não irão exigir prévia autorização para sobrejornada.
Ainda, possibilitou a pré-assinalação do período de repouso, reduzindo incertezas jurisprudenciais que afetavam o tema. Possibilitou também a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, em consonância com o já determinado pela CLT a partir das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.
Outro tema que passou por grandes modificações é o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, abordado no capítulo XVIII, o qual viabilizou maior flexibilização para o vale-alimentação.
O Decreto reforça em seu artigo 168 a necessidade de inscrição antecipada no Ministério do Trabalho e Previdência para a fruição dos benefícios fiscais relacionados ao PAT.
A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá, para fins de execução, manter serviço próprio de refeições; distribuir alimentos; como também firmar contrato com entidade de alimentação coletiva.
Nesse sentido, vale destacar a determinação do artigo 178 a fim de esclarecer que a alimentação paga in natura não possui natureza salarial, não incorporando à remuneração para quaisquer efeitos e, por fim, não constitui base de incidência do FGTS.
Outro ponto importante referente às disposições acerca do vale-alimentação, está compreendido no artigo 177, artigo esse que determina que as operadoras de cartões de vale-alimentação contratadas pelos empregadores serão obrigadas a permitir a interoperabilidade entre si e com os arranjos de pagamento abertos.
Além disso, passa a ser facultativa a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, mediante a solicitação expressa do trabalhador, de acordo com o artigo 182.
Por fim, ressaltam-se as mudanças legislativas no que diz respeito ao vale transporte, abordado no capítulo XIII do Decreto 10.854.
Destacando-se, entre tais mudanças, a tratada pelo artigo 108, que estabelece a impossibilidade da utilização do valor destinado ao vale-transporte para uso nos serviços de transporte privado coletivo, ou serviços de transporte privado individual. De maneira a restringir a destinação do vale-transporte exclusivamente ao uso com serviços de transporte coletivo individual.
Além disso, enfatiza-se como outra alteração significativa no vale-transporte, a vedação à pessoa jurídica de realizar a substituição do benefício por outras formas de pagamento.
Ressalvando-se as hipóteses em que não há disponibilidade operacional ou insuficiência do vale-transporte, situação em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento, quando tiver realizado a despesa para o seu deslocamento por conta própria, conforme parágrafo único do artigo 110 do Decreto.
Importa salientar ainda que a maior parte do Decreto entrará em vigor após 30 dias da publicação, que se deu em 10 de novembro de 2021. Excetuando-se, contudo, algumas disposições sobre a estruturação do Programa de Alimentação do Trabalhador, contidas nos artigos 174 1º parágrafo, 177 e 182, que entrarão em vigor após 18 meses da publicação.
Diante dos fatos supracitados a respeito das alterações significativas do marco regulatório trabalhista, nota-se a crescente preocupação do legislador em buscar meios que garantam a flexibilização e modernização das relações de trabalho, sem, contudo, desamparar o trabalhador.
Por Sofia Thomaz
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