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Gestantes e o trabalho presencial na pandemia

Gestantes e o trabalho presencial na pandemia

Em razão da pandemia da COVID-19, em 12/05/2021 foi publicada a Lei 14.151 que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando assim for permitido.

Um mês após, o Deputado Federal Tiago Dimas, do Solidariedade, apresentou um Projeto de Lei (nº 2.058/2021), propondo alterações na Lei 14.151/2021, a fim de disciplinar as atividades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância de empregadas gestantes, sendo que dentre elas, estão:

A inaplicabilidade da Lei para as gestantes vacinadas contra o coronavírus;

A possibilidade de suspender temporariamente o contrato de trabalho, fazendo jus ao BEM, nos casos em que a função desempenhada seja incompatível com o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Em outubro/2021, o PL foi aprovado com alterações no Plenário do Câmara dos Deputados, sendo encaminhado para aprovação do Senado Federal, que, em dezembro/2021, aprovou o projeto, com emendas, retornando à Câmara dos Deputados.

A votação do PL pela Câmara foi concluída dia 16/02/2022, seguindo para a sanção presidencial.

O texto foi aprovado e sancionado no dia 08/03/2022 (Dia Internacional da Mulher), pelo Presidente da República, sendo publicado hoje, dia 10/03/2022, o qual tem por objetivo regulamentar o retorno das atividades presenciais da empregada gestante que exerce atividade laboral incompatível com a sua realização por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. O retorno às atividades presenciais apenas será possível nas seguintes hipóteses:

Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;

Após a vacinação completa (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);

Quando houver recusa em tomar a vacina contra a COVID-19 pela empregada, esta deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Portanto, em regra, todas as empregadas gestantes que exercerem atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão retornar ao trabalho presencial. Entretanto, aquelas que não tiverem completado o esquema vacinal, deverão continuar afastadas de suas atividades, mas, ficarão à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio podendo o empregador alterar as funções por elas exercidas, sem prejuízo de sua remuneração, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.

Além disso, na hipótese de a gestante não ter completado o esquema vacinal, sua gestação será considerada de risco até que a mesma complete a imunização e, somente então, retorne às atividades presenciais.

Vale dizer, por fim, que o retorno das gestantes às atividades presenciais é uma faculdade do empregador, que poderá mantê-las afastadas, se assim entender pertinente.

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TERMO DE CONSENTIMENTO

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E para melhor entendimento deste Termo de Consentimento, apresentamos as seguintes definições:

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