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A Nova Lei de Franquias (Lei n.° 13.966/2019) e o aquecimento do mercado após a fase crítica da pandemia

A Nova Lei de Franquias (Lei n.° 13.966/2019) e o aquecimento do mercado após a fase crítica da pandemia

Diante do cenário de incertezas e desempregos gerados pela Covid-19 e suas variantes, boa parte dos brasileiros optaram por investir em seu próprio negócio e o sistema de franquias tem se apresentado uma excelente alternativa aos que pretendem empreender.


De acordo com pesquisa recente realizada pela ABF – Associação Brasileira de Franchising[1], houve uma recuperação no faturamento do setor no segundo trimestre de 2021 de 48,4% em relação ao mesmo período de 2020.


Ainda segundo a pesquisa acima citada, os segmentos de entretenimento e lazer, hotelaria e turismo e moda foram os que apresentaram as maiores diferenças, seguidos pelos setores de alimentação, food service, limpeza e conservação e casa e construção.


Diante da retomada do crescimento do mercado de franquias, se apresenta relevante examinar a Lei n°. 13.966/2019 (a nova Lei de Franquias), a qual revogou a Lei nº 8.955/1994, e entrou em vigor em 26 de março de 2020, ou seja, poucos dias após a Organização Mundial da Saúde classificar a Covid-19 como pandemia – fato ocorrido em 11 de março de 2020.


Assim, comparando a Lei anterior e a atual, constata-se que a nova legislação se preocupou mais em proteger os franqueados, já que a Circular de Oferta de Franquia (popularmente conhecida como “COF”) – instrumento primordial para o sistema de Franquia – passou a exigir, além dos requisitos já constantes na Lei revogada, maior clareza nas informações fornecidas ao possível franqueado acerca o prazo contratual e das condições de renovação, bem como sobre a existência, ou não, de conselho ou associação de franqueados e as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, ampliando o rol de exigências.


Da mesma forma, a nova Lei menciona, expressamente, a existência de punições por omissão ou pela veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia.


Assim sendo, nota-se que a intenção do legislador foi fornecer maior transparência sobre as condições do negócio ao candidato a franqueado, uma vez que a Circular de Oferta de Franquia (COF) é o primeiro documento entregue a este e é a partir dele que o candidato conclui pela viabilidade ou não de investir na franquia.


Por outro lado, a Lei 13.966/2019, atendendo aos anseios dos franqueadores, colocou fim às discussões trazidas pelos franqueados ao Poder Judiciário, com relação às relações de consumo e de vínculo empregatício entre franqueados e franqueadores, ainda que durante o período de treinamento, havendo disposição expressa na lei de que não se há de falar na existência desse tipo de relação.


Outro ponto inovador e que merece destaque na nova Lei de Franquias é a possibilidade do próprio franqueador pleitear a renovação do contrato de locação nas hipóteses nas quais este último tenha sublocado ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia. Por muito tempo se entendeu que somente o franqueado teria legitimidade para tanto.


Além disso – e não menos relevante – a nova Lei possibilitou ao franqueador cobrar do franqueado, na sublocação, aluguel superior ao pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, situação que vai de encontro com o disposto na Lei de Locações (Lei n°. 8.245/1991), a qual veda expressamente que o valor da sublocação exceda o valor da locação, nos casos comuns. Neste caso, passará a valer a nova regra, por ser específica para o caso de franquias.


Por fim, restou mencionada na nova lei a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, o que – na prática – já era aplicado.


Diante do exposto, se concluiu que a nova lei de franquias veio em bom momento modernizar o sistema legal de Franquias, mostrando-se bem mais adequada ao momento atual, uma vez que a Lei anterior – por ser datada de 1994 – encontrava-se já antiquada. Além disso, veio exigir maior boa-fé por parte dos franqueadores, pois agora compete a eles apresentar, já na Circular de Oferta de Franquia, maior clareza sobre o negócio que se apresenta ao candidato e, ainda, veio a trazer temas não abordados na legislação anterior, o que evitará algumas – se não muitas – demandas judiciais.


[1] https://www.abf.com.br/franquias-crescem-484-no-2-tri/


*Autores: Fernanda Altino de Oliveira e Gabriel Falaguasta.

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