Devem ser considerados o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em razão dos efeitos da pandemia do Covid-19.
Uma administradora de shopping ajuizou uma ação de despejo contra uma farmácia, que estava inadimplente em relação a aluguéis, taxas de condomínios, despesas privativas e fundo de promoção.
As despesas, que somam R$ 117.680,27, ocorreram entre os meses de abril e julho de 2020, período em que todos os estabelecimentos não essenciais deveriam permanecer fechados devido à pandemia de Covid-19.
Apesar da farmácia ser considerada uma atividade essencial, estava localizada no Shopping, o que impediu a atividade do estabelecimento e, consequentemente, as vendas.
Durante a pandemia, a administradora concedeu desconto integral do fundo de promoção – percentual do aluguel pago ao shopping center a ser utilizado para execução de campanhas publicitárias -, mas efetuou a cobrança do aluguel.
De acordo com o juiz de direito da comarca de Ribeirão Preto, Thomaz Carvalhaes Ferreira, a cobrança do aluguel que coincide com o período de suspensão total de atendimento ao público é excessiva.
Com isso, o magistrado decidiu que os valores devem se equiparar à realidade econômica da época, devendo ser fixada no valor mensal correspondente a 50%, nas prestações de abril a agosto/2020.
A Laure Defina advogados representou a farmácia na ação.