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Reflexos sobre a recuperação judicial do produtor rural

Reflexos sobre a recuperação judicial do produtor rural

uma mão segurando uma bolsa de dinheiro com um cifrão estampado, ao fundo uma lavoura de soja, logo do escritório laure defina e uma tarja dizendo leia o artigo

Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV) e divulgada recentemente (19/02/2024), o PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil cresceu 3% no ano de 2023, sendo que, o setor agropecuário foi fundamental neste crescimento, representando 30% da elevação total, encarregando-se de retornar o país ao grupo das 10 (dez) maiores economias do mundo.

De posse da referida informação, há um grande alerta ao se depararmos com a segunda notícia mais recente do setor agro (março/2024), onde houve um crescimento de 535% dos pedidos de recuperações judiciais advindo de agricultores no ano de 2023, em comparação ao ano de 2022, conforme pesquisa divulgada pelo Serasa Experian.

Ante a controvérsia do número significativo de crescimento do agronegócio para a contribuição do PIB e dos pedidos de recuperações judiciais, é necessário entender com mais afinco como funciona essa “reorganização financeira” dos produtores rurais, que obteve previsões mais claras e objetivas com as alterações provenientes da recente Lei 14.112/2020, que atualiza a legislação das recuperações judiciais, extrajudiciais e falência (Lei 11.101/2005).

Sobretudo, deve ser frisado que no momento que o produtor rural entrar com o pedido de recuperação judicial não poderá ser quaisquer dívidas que entrarão nessa renegociação, sendo somente as decorrentes da atividade rural, excluídas as dívidas pessoais (por exemplo: veículos), as contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais e as respectivas garantias (sendo a CPR – Cédula de Produto Rural, a mais conhecida), conforme prevê o art. 49, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º da lei alterada.

Ainda assim, outra grande mudança refere-se à famigerada comprovação de seu registro na Junta Comercial há mais de 2 (dois) anos, que é a regra para as empresas de outros segmentos.

No que concerne ao agronegócio, houve a positivação do que já havia se tornado entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, onde o seu registro de empresário rural pessoa física ou sociedade empresária rural não precisa ter ocorrido há 2 (dois) anos, mas sim apenas a comprovação de que exerce esse tipo de atividade por esse período mínimo, na data que entrar com o pedido.

Portanto, é necessário que na data do pedido de recuperação se tenha registro na Junta Comercial, mas não necessariamente há 2 (dois) anos.

Essa medida compreensiva da nova lei não é para beneficiar somente um tipo de empresário (rural), mas apenas como forma de reparação, haja vista que o Código Civil, em seu art. 971, sempre deixou esse registro como faculdade do agricultor; apesar de existir a possibilidade de ele já exercer essa atividade rural há anos.

Em suma observa-se que, apesar do aumento (de recuperações judiciais), vemos que a maior parte do agro brasileiro tem conseguido superar barreiras e se manter produtivo sem arriscar sua reputação de crédito no mercado, não podendo ser um movimento desenfreado de pedidos por conta de sua nova regulamentação, mas sim uma exceção extrema.

Autor: Victor Higor dos Santos Silva

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