Saímos dos bancos da escola aprendendo que nas audiências de instrução o Juiz deve ouvir primeiro o autor e depois o réu, adotando-se esta mesma ordem na inquirição das testemunhas, iniciando-se por aquelas arroladas pelo autor e depois as listadas pelo requerido, tal como previsto no artigo 456 do CPC.
Mas a regra não é absoluta, pois ao bem da verdade a prova oral deve ser produzida à luz da distribuição do ônus da prova no caso concreto, de forma que sejam garantidos às partes o direito à prova, e também à contraprova. Explico.
Ônus de prova é a incumbência que a parte possui de comprovar os fatos que lhe são favoráveis no processo, visando à influência sobre a convicção do Julgador. Segundo artigo 373 do CPC, via de regra o autor deverá provar dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, incumbe a prova dos fatos desconstitutivos do direito reivindicado. Assim, a depender dos fatos controvertidos na lide, a regra básica do CPC pode atribuir o ônus probatório ao autor ou ao réu.
Ludicamente, imagine uma ação de cobrança de dívida, cuja defesa do réu reconhece a dívida, porém afirma que o pagamento já ocorreu, atraindo para o si o ônus da prova da quitação. Neste caso, a produção da prova oral deverá ter a ordem invertida, iniciando com a oitiva do réu e depois do autor, fazendo-se o mesmo com a ordem das testemunhas. Ainda no campo lúdico, numa ação trabalhista que se pede reversão de justa causa, cujo ônus da demissão lícita é exclusivo da empresa, o Magistrado igualmente deverá produzir a prova oral na ordem inversa.
Nestas duas situações hipotéticas, a inversão da prova oral visa garantir que o incumbido do ônus probatório exerça o seu direito, respeitando-se, também, o direito à contraprova da contraparte.
Com seu peculiar poder de síntese, o Professor José Rogério Cruz e Tucci ensina que “Tenha-se presente que, determinada diferente distribuição do ônus da prova, ao ensejo da decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), o juiz deverá igualmente inverter a ordem de inquirição das testemunhas, ouvindo as do réu e, em seguida, aquelas arroladas pelo autor” (https://www.conjur.com.br/2017-ago-08/paradoxo-corte-producao-prova-oral-nonovo-codigo-processo-civil)
O domínio destas regras e institutos pode ser fundamental na estratégia processual e determinantes para o êxito ou sucumbência na ação.
Artigo por: José Roberto Reis da Silva – OAB/SP 218.902