Com a passagem do Dia das Mães, é importante relembrar o significado da maternidade na vida das mulheres. Ser mãe é uma tarefa linda e desafiadora, que envolve sentir diariamente a responsabilidade de criar um mundo melhor para os filhos e de formar filhos que se tornem boas pessoas para a sociedade.
Embora seja uma função complexa, a maternidade torna-se mais leve quando as mães possuem relacionamentos estáveis e contam com redes de apoio.
Mas e as mães solo? A quem podem recorrer?
Conforme divulgado no site da Fundação Getúlio Vargas[1], entre 2012 e 2022, o número de domicílios com mães solo aumentou em cerca de 1,7 milhões. O termo “mãe solo” substitui a expressão “mãe solteira”, frequentemente utilizada em uma narrativa que descredibiliza mulheres que assumem, sozinhas, todas as responsabilidades do lar e dos filhos — desde a organização da rotina e criação das crianças até o provimento financeiro da família.
Neste contexto, é fundamental destacar que o Direito de Família dispõe de mecanismos que permitem equilibrar as responsabilidades entre os genitores, assegurando que os direitos dos menores sejam devidamente protegidos.
Uma dessas possibilidades é a Fixação de Alimentos, que estabelece o pagamento de pensão alimentícia aos menores. Esta pensão pode ser revisada sempre que se verificar que os valores estabelecidos não atendem às necessidades da criança ou em caso de alteração na condição financeira do alimentante.
Outro mecanismo é a Regulamentação de Guarda e Convívio, que garante o direito da criança de manter contato com ambos os genitores, além de dividir entre eles as responsabilidades parentais. Quanto à guarda, o artigo 1.584 do Código Civil prevê duas modalidades: guarda compartilhada e guarda unilateral.
Muito se fala sobre a guarda compartilhada, algumas vezes associada ao “mito” de que a criança passaria “uma semana com a mãe e outra com o pai”. No entanto, na guarda compartilhada, o que é dividido entre os genitores são as responsabilidades e decisões relativas à vida civil da criança, não necessariamente o tempo de convivência ou o local de moradia. Nesta modalidade, é definido um lar de referência para o menor, que será o local onde ele residirá de forma contínua. Será a casa da criança.
Na guarda unilateral, por outro lado, o genitor que a detém tem o poder de decidir, de forma exclusiva, questões relativas à vida civil do menor, como a escolha da escola ou cursos, por exemplo. Ainda assim, o outro genitor mantém o direito de acompanhar e garantir o melhor interesse do filho.
Atualmente, a guarda compartilhada é a regra aplicada pelo Judiciário, sendo a guarda unilateral uma exceção, geralmente aplicada em casos em que os genitores não mantêm diálogo saudável ou em situações de violência doméstica.
Por fim, é altamente recomendável que todas as questões relacionadas aos filhos menores sejam estabelecidas de maneira consciente e responsável pelos genitores, privilegiando, sempre que possível, soluções consensuais e harmoniosas. Tal abordagem visa resguardar os menores de qualquer exposição a conflitos, assegurando-lhes um ambiente saudável e equilibrado, adequado à nova realidade de todas as partes. Isso garante a proteção dos direitos das crianças e proporciona maior estabilidade para as mães solo.
[1] https://portal.fgv.br/artigos/maes-solo-mercado-trabalho-crescem-17-milhao-dez-anos