Em decisão histórica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.127.038, entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos para localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.
Antes de analisar essa decisão inovadora, é importante lembrar que a legislação brasileira, ao estabelecer a ordem de penhora, busca equilibrar os interesses entre credor e devedor na execução.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 835, define uma sequência de bens a serem penhorados, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira. Em seguida, vêm os veículos, bens móveis, imóveis, navios, aeronaves, ações e quotas de sociedades empresárias, entre outros.
Esse arranjo tem como objetivo minimizar o impacto da penhora sobre o devedor, priorizando bens de liquidez mais imediata, sem descuidar da necessidade de satisfazer o crédito do credor. O princípio da menor onerosidade, também previsto no CPC, garante que a execução ocorra da forma menos gravosa possível para o devedor.
No entanto, mesmo havendo uma ordem legal, o juiz pode — a pedido do credor e considerando as particularidades do caso — alterar essa sequência, buscando maior eficiência e efetividade na recuperação do crédito.
Foi justamente com base nessa lógica que o STJ, em uma análise moderna e sensível ao mercado financeiro, reconheceu a possibilidade de penhora de criptoativos. O Ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou a importância dos ativos digitais no cenário econômico atual.
De acordo com o STJ, a execução deve respeitar a proteção do devedor, mas sem negligenciar o direito do credor de receber seu crédito. Nesse sentido, destacou-se que as criptomoedas, embora não sejam moeda oficial, possuem valor econômico, são tributáveis e devem ser declaradas à Receita Federal — características que comprovam sua relevância e legitimidade como patrimônio.
Além disso, o Ministro enfatizou que os criptoativos podem ser utilizados tanto como meio de pagamento quanto como reserva de valor, ampliando as possibilidades de liquidação de dívidas.
Essa decisão representa um importante avanço na evolução das práticas de recuperação de crédito no Brasil, evidenciando como a Justiça vem se adaptando às novas realidades do mercado financeiro.
É fundamental que empresas e credores estejam atentos às possibilidades jurídicas disponíveis para assegurar a efetividade de seus direitos em um cenário cada vez mais dinâmico e tecnológico e isso somente será possível com a atuação jurídica estratégica e atualizada para acompanhar as inovações do mercado financeiro.