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PORTARIA Nº 3.665/2023: ENTENDA AS NOVAS EXIGÊNCIAS PARA O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

PORTARIA Nº 3.665/2023: ENTENDA AS NOVAS EXIGÊNCIAS PARA O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

A publicação da Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trouxe mudanças significativas no regime de autorização para o trabalho em domingos e feriados, especialmente no setor do comércio. Embora editada no final de 2023, sua entrada em vigor foi prorrogada para o dia 1º de março de 2026, conferindo às empresas um prazo para se adequarem às novas diretrizes. A norma revogou autorizações automáticas previstas no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, reacendendo o protagonismo da negociação coletiva na definição das condições de trabalho nesses dias.

Neste artigo, abordaremos de forma detalhada as alterações trazidas pela nova regulamentação, suas exceções, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento e as implicações práticas para empregadores e empregados.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A principal mudança introduzida pela Portaria nº 3.665/2023 está na revogação do Anexo IV da Portaria nº 671/2021, que até então permitia que inúmeras atividades comerciais funcionassem automaticamente em domingos e feriados, independentemente de autorização sindical ou convenção coletiva.

Com a nova portaria, a autorização para o trabalho nesses dias passa a exigir, obrigatoriamente, a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em outras palavras, o empregador só poderá convocar empregados para trabalhar em domingos e feriados se houver instrumento coletivo vigente autorizando.

Também é importante observar a legislação municipal, isto é, se a legislação municipal proibir o funcionamento do comércio em determinado feriado, essa regra municipal prevalece, mesmo que exista autorização em convenção coletiva.

Trata-se de um movimento de retorno à lógica prevista no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o funcionamento do comércio em domingos e feriados à expressa previsão em instrumento coletivo de trabalho, fortalecendo, portanto, o papel dos sindicatos na regulação das jornadas em dias tradicionalmente destinados ao descanso e à convivência familiar.

EXCEÇÕES À REGRA – QUEM PODERÁ TRABALHAR INDEPENDENTE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Importante esclarecer que a Portaria nº 3.665/2023 não se aplica a todas as atividades de forma irrestrita. Algumas exceções permanecem vigentes com base em normas anteriores e legislação específica, como:

  • Atividades classificadas como essenciais, incluindo saúde, segurança, transporte público, telecomunicações, energia e outros;
  • Atividades industriais cuja paralisação cause prejuízos técnicos ou operacionais irreversíveis, como siderurgia, indústria petroquímica, indústria farmacêutica, indústria de alimentos, termoelétricas e outros;
  • Setores regulados por legislação federal específica que dispensa convenção coletiva para funcionamento em feriados, como o caso de portos, aeroportos e terminais alfandegados.

Essas exceções demonstram que, embora a portaria tenha como foco principal as atividades comerciais, seu alcance não é absoluto, exigindo uma análise caso a caso sobre a aplicabilidade da nova norma.

PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das exigências impostas pela Portaria nº 3.665/2023 pode acarretar relevantes consequências jurídicas e financeiras aos empregadores. O trabalho prestado em domingos e feriados sem respaldo legal ou convencional configura infração trabalhista e sujeita a empresa às seguintes penalidades:

  • Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que poderá acarretar lavratura de auto de infração, com imposição de multas administrativas;
  • Em caso de fiscalizações reiteradas e constatação de reincidência, poderá ocorrer embargo administrativo do estabelecimento infrator;
  • Pagamento em dobro da remuneração devida aos empregados pelo dia trabalhado em domingos e feriados, com incidência de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas de natureza trabalhistas;
  • Risco de passivo trabalhista em ações individuais ou coletivas movidas por empregados ou sindicatos.

A imposição dessas sanções reforça a necessidade de cumprir rigorosamente a nova portaria. Para evitar riscos, é recomendável que as empresas se antecipem na busca por segurança jurídica, mediante negociação prévia com os sindicatos e adequada documentação da autorização para o trabalho em domingos e feriados.

CONCLUSÃO

Portanto, verifica-se que o desafio que se impõe às empresas é o de planejar com antecedência suas operações, avaliar os instrumentos coletivos existentes, negociar novas cláusulas quando necessário e revisar suas práticas internas para garantir plena conformidade. Já os trabalhadores ganham em segurança jurídica e passam a contar com maior representatividade na definição das condições de trabalho em datas tradicionalmente destinadas ao descanso.

O momento é, portanto, de preparação, diálogo e atualização das práticas empresariais. Para saber como a Portaria nº 3.665/2023 afeta diretamente sua empresa ou categoria profissional, entre em contato conosco para agendar uma consultoria com um de nossos advogados especialistas.

Autoras: Cristiane Balan Oliveira Braghetto e Sofia Bullamah Funck Thomaz

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