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A dispensa de anuência dos confrontantes em procedimentos de retificação de área trazida pelo Provimento nº 195, de 03/06/2025, do CNJ

A dispensa de anuência dos confrontantes em procedimentos de retificação de área trazida pelo Provimento nº 195, de 03/06/2025, do CNJ

A exigência de assinatura e anuência dos confrontantes em procedimentos de retificação de área de imóveis rurais e urbanos sempre foi um dos principais entraves à conclusão célere desses processos. Com frequência, a dificuldade de localização de vizinhos ou mesmo a recusa destes em prestar anuência acaba por atrasar, ou até inviabilizar, a regularização registral.

Nesse contexto, o Provimento nº 195, de 03 de junho de 2025, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa importante avanço ao introduzir o art. 440-AX, §3º, ao Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. O dispositivo prevê hipóteses em que a anuência dos confrontantes poderá ser dispensada:

I – no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiver sido certificados pelo Incra;

II – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em:

a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados.

b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi.

Trata-se de medida que, sem dúvida, trará maior celeridade e eficiência ao procedimento de retificação de área, ao eliminar a exigência de anuência nas situações em que, em tese, os limites já estariam previamente definidos e resguardados por certificações oficiais ou por sua natureza pública.

Entretanto, merece atenção a redação do inciso II, especialmente a alínea “b”, que se mostra imprecisa quanto à forma de verificação do respeito aos limites dos bens públicos. O texto não estabelece critérios ou procedimentos para aferição desses limites, o que pode gerar insegurança jurídica e abrir espaço para interpretações divergentes por parte de registradores, órgãos públicos e operadores do direito. É razoável esperar que, na prática, haja exigência de comprovação adicional para atestar a não invasão da faixa de domínio ou área pública, o que pode acabar por anular a simplificação pretendida.

Assim, embora o provimento represente um relevante avanço rumo à desburocratização do procedimento de retificação de área – sobretudo nos casos em que há certificação pelo INCRA –ainda carece de regulamentação mais precisa quanto à proteção dos bens públicos, especialmente no tocante aos critérios técnicos de aferição dos limites. Espera-se que esse ponto seja objeto de complementação normativa ou orientação administrativa específica, de modo a garantir a segurança jurídica e a efetiva aplicação do novo dispositivo.

Artigo elaborado por Angélica Matos da Silveira, advogada especializada em Direito Imobiliário, é coordenadora das áreas imobiliária e contratual do Laure Defina Advogados.

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