O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem também como escopo a uniformização da jurisprudência brasileira por meio dos Temas Repetitivos, instrumentos que consolidam entendimentos a serem seguidos por juízes e tribunais em todo o país, promovendo segurança jurídica e celeridade processual.
Entre esses temas, destaca-se o Tema 1137, que trata de uma questão central no processo de execução civil: a possibilidade de adoção, pelo magistrado, de meios executivos atípicos no curso da execução, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O referido tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para solucionar a seguinte controvérsia: É possível que o juiz, observando a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade, adote, de forma subsidiária, meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV do CPC/2015?
Os meios executivos atípicos consistem em medidas que não integram o rol tradicional de constrições patrimoniais, como penhora, arresto ou bloqueio eletrônico de ativos via Sisbajud, mas que se mostram eficazes diante de execuções reiteradamente frustradas, especialmente em face de devedores profissionais, que se valem de estratégias para ocultar patrimônio e inviabilizar o cumprimento das decisões judiciais. Entre tais medidas destacam-se a restrição de passaporte, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito.
Ao julgar o Tema 1137, a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento, de observância obrigatória, no sentido de que a utilização de meios executivos atípicos é juridicamente admissível, desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
- Efetividade da execução e menor onerosidade: deve haver equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor;
b) Subsidiariedade: os meios típicos de execução devem ser previamente tentados;
c) Fundamentação específica: a decisão judicial deve demonstrar, de forma clara, a necessidade e adequação da medida no caso concreto;
d) Contraditório e ampla defesa: o devedor deve ser previamente ouvido;
e) Proporcionalidade e razoabilidade: a medida deve ser adequada à finalidade da execução, inclusive quanto à sua duração.
A tese firmada representa um avanço relevante para a advocacia, ao conferir mais uma ferramenta estratégica na recuperação de créditos, permitindo uma atuação mais efetiva, técnica e assertiva diante de execuções complexas e resistentes. Ao mesmo tempo, estabelece limites claros para coibir abusos, preservando as garantias processuais.
Essa definição representa um equilíbrio importante no processo executivo:
- Para credores, oferece um caminho extra para efetivar decisões judiciais quando os meios tradicionais não são eficazes;
- Para devedores, garante que medidas mais gravosas só sejam aplicadas com motivação clara, proporcionalidade e respeitando o contraditório.
Desta forma, o Tema 1137 contribui para uma execução mais justa, razoável e alinhada com os princípios do CPC.
Assim, o Tema Repetitivo 1137 do STJ consolidou parâmetros para a utilização de meios executivos atípicos, reforçando a importância do equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Advogados, juízes e operadores do direito devem observar os requisitos estabelecidos, que agora possuem caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.