A Receita Federal revisou seu entendimento sobre a tributação das contribuições previdenciárias incidentes sobre prêmios pagos aos empregados com a recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026. A principal mudança está no critério mais rigoroso para atribuir a isenção das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, com foco na essência e origem do pagamento.
Dentre os aspectos que devem ser observados no entendimento do fisco, destaca-se: (i) autonomia do empregador; (ii) necessidade de adequada formalização demonstrando o desempenho superior, reforçando que não poderia decorrer de uma obrigação legal ou contratual, mesmo quando imposta mediante negociação com sindicatos em Acordos Coletivos; (iii) comprovação do desempenho superior ao habitual de forma objetiva pela empresa, utilizando-se de metas claras e mensuráveis.
Por outro lado, a habitualidade no pagamento do prêmio não foi entendida isoladamente pelo fisco como fator de risco para sua descaracterização, frisando mais uma vez a necessidade de ser um pagamento excepcional.
A despeito do rigor apresentado pela Receita Federal do Brasil, na esfera trabalhista os Tribunais tem se posicionado em alguns pontos de maneira similar e em outros de forma um pouco diferente, o que vale a pena ser observado no momento das adequações a serem implementadas.
O principal contraponto entre a receita e o entendimento dos tribunais é quanto a necessidade de fixação de parâmetros claros para pagamento da premiação. Enquanto para a Receita o caráter da liberalidade fica enfraquecido por meio das instituições de regras claras para o pagamento, os Tribunais consideram que quanto maior for a transparência e objetividade, melhores as chances de não haver confusão quanto a natureza das verbas.
Muito disso se dá tendo em vista as constantes tentativas de distorção de verbas de outras naturezas como premiação, sendo determinante para o entendimento majoritário dos tribunais a caracterização do pagamento feito por liberalidade tendo em vista um desempenho superior ao ordinariamente esperado, ficando o empregador incumbido de comprovar por meio de critérios objetivos de produtividade ou desempenho superior.
De acordo com decisões recentes, a ausência de critérios claros e documentados para a concessão da premiação, e pagamentos habituais, muitas vezes corrobora na caracterização das verbas como salariais, gerando a necessidade de recolhimentos fiscais e previdenciários.
Por outro lado, o entendimento da Receita quanto a habitualidade, vem ao encontro do posicionamento majoritário dos tribunais do trabalho desde a modificação da legislação trabalhista, que sempre consideraram a possibilidade do pagamento habitual dos prêmios, em consonância ao artigo 457, §2 da CLT, que expressamente trouxe a previsão da habitualidade em sua redação.
O que se tem evidente é que a percepção dos tribunais resultará sempre de análises criteriosas dos elementos probatórios constantes nos processos, atendendo ao princípio da verdade real, norteador da justiça trabalhista, vindo ao encontro da interpretação dada pela Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 sobre o fato marcante para a consideração da legalidade dos pagamentos de premiações se darem pelo desempenho extraordinário, devendo este ser possível de comprovação.
Nesse contexto, independentemente da posição dos Tribunais Superiores do Trabalho, mesmo se tratando de uma verba de natureza trabalhista, base de cálculo das contribuições previdenciárias, a Receita Federal do Brasil exarou seu entendimento em Solução de Consulta que tem o condão de vincular os auditores fiscais. Esse rigor da SC COSIT nº 10/2026 torna ainda mais importante o planejamento e formalização dos regulamentos e programas de prêmios nas empresas, garantindo que a sua concessão não configure uma obrigação do empregador, suportado ainda pela documentação clara do desempenho superior para mitigar riscos tributários.