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ARTIGO CIENTÍFICO – O ART. 169-A DA CLT E A AMPLIAÇÃO DO DEVER EMPRESARIAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE PREVENTIVA

ARTIGO CIENTÍFICO – O ART. 169-A DA CLT E A AMPLIAÇÃO DO DEVER EMPRESARIAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE PREVENTIVA

A Lei nº 15.377/2026 introduziu o artigo 169-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da saúde preventiva no ambiente laboral. O parágrafo único do referido dispositivo reforça a obrigação das empresas de informar seus empregados acerca da possibilidade de ausência ao trabalho para realização de exames preventivos, especialmente relacionados ao papilomavírus humano (HPV) e a determinados tipos de câncer, sem prejuízo salarial, nos termos do art. 473, inciso XII, da CLT. Importante destacar que a norma não criou novo direito de ausência, mas consolidou e ampliou o dever empresarial de informação e conscientização. O presente artigo analisa os contornos dessa obrigação, os meios adequados de cumprimento e os riscos jurídicos decorrentes da sua inobservância.

O DEVER EMPRESARIAL DE INFORMAÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE PREVENTIVA

A introdução do art. 169-A da CLT representa um avanço no fortalecimento das políticas de saúde no ambiente de trabalho, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O parágrafo único do dispositivo estabelece que compete ao empregador informar seus empregados sobre a possibilidade de se ausentarem do trabalho para realização de exames preventivos de câncer e de detecção do HPV, sem prejuízo do salário, pelo prazo de até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses, conforme já previsto no art. 473, inciso XII, da CLT.

Dessa forma, a inovação legislativa não amplia o direito material de ausência, mas reforça a obrigação acessória do empregador de dar ciência efetiva aos trabalhadores. Trata-se de um dever ativo, que ultrapassa a mera disponibilização passiva de informação, exigindo conduta proativa por parte da empresa.

Além disso, o dispositivo também evidencia a responsabilidade empresarial na promoção de campanhas de vacinação e de conscientização sobre doenças graves, como câncer de mama, colo do útero e próstata, bem como infecções por HPV.

FORMAS DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS EMPRESAS

Para atender adequadamente ao comando legal, as empresas devem estruturar políticas internas de comunicação eficazes e comprováveis. Não basta a divulgação genérica ou eventual; é necessário adotar mecanismos contínuos e documentados.

Entre as principais medidas recomendadas, destacam-se:

  • Divulgação periódica por meio de e-mails corporativos, murais internos, intranet e aplicativos institucionais; 
  • Realização de campanhas educativas internas, inclusive com apoio de profissionais da saúde; 
  • Inclusão do tema em treinamentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho; 
  • Distribuição de cartilhas informativas e materiais educativos; 
  • Promoção de eventos internos voltados à prevenção (ex.: campanhas de outubro rosa e novembro azul); 
  • Comunicação formal sobre o direito de ausência para realização de exames preventivos. 

Importante ressaltar que a informação deve ser clara, acessível e abrangente, contemplando não apenas a existência do direito à ausência, mas também orientações sobre prevenção, vacinação e detecção precoce.

Sob o ponto de vista jurídico-preventivo, é essencial que a empresa mantenha registros que comprovem a realização dessas comunicações, tais como listas de presença, registros eletrônicos, cópias de comunicados e relatórios de campanhas. Tal documentação é indispensável para eventual fiscalização por auditores fiscais do trabalho ou investigações conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho.

A NECESSIDADE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA NÃO ADESÃO

A interpretação sistemática do art. 169-A da CLT indica que o dever de informação não se limita à comunicação de datas, locais ou disponibilidade de exames e vacinação. A norma impõe uma abordagem mais ampla, voltada à efetiva conscientização dos trabalhadores.

Nesse contexto, cabe à empresa também informar sobre os riscos associados à não realização de exames preventivos e à não adesão à vacinação. Isso inclui esclarecer:

  • A importância do diagnóstico precoce para aumento das chances de tratamento e cura; 
  • Os riscos de evolução silenciosa de doenças como o câncer; 
  • As consequências da infecção pelo HPV, incluindo sua relação com diversos tipos de câncer; 
  • A relevância da vacinação como medida de prevenção coletiva e individual. 

Essa abordagem reforça o caráter educativo da norma e contribui para a formação de uma cultura organizacional voltada à saúde e à prevenção.

Sob a ótica empresarial, essa atuação proativa reduz riscos indiretos, como afastamentos prolongados, aumento de custos com benefícios previdenciários e impactos na produtividade. Além disso, demonstra o cumprimento do dever geral de cautela e proteção à saúde do trabalhador.

A inobservância do dever de informação previsto no art. 169-A da CLT pode gerar relevantes consequências jurídicas para as empresas.

Dentre os principais riscos, destacam-se:

  • Autuações administrativas por descumprimento de normas trabalhistas; 
  • Instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público do Trabalho; 
  • Propositura de ações civis públicas visando à reparação de danos coletivos; 
  • Condenação ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos; 
  • Repercussões negativas em auditorias de compliance trabalhista. 

Adicionalmente, a ausência de comprovação das medidas adotadas pode agravar a responsabilidade empresarial, sobretudo em casos em que se alegue omissão na promoção da saúde ocupacional.

Nesse cenário, a atuação preventiva e documentada da empresa é a principal ferramenta de mitigação de riscos.

CONCLUSÃO

O art. 169-A da CLT, introduzido pela Lei nº 15.377/2026, não instituiu novo direito de ausência ao trabalho, mas consolidou e ampliou o dever empresarial de promoção da saúde preventiva por meio da informação qualificada.

A norma impõe às empresas uma postura ativa, exigindo não apenas a divulgação do direito previsto no art. 473, XII, da CLT, mas também a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da vacinação e da realização de exames preventivos, bem como os riscos da não adesão.

Do ponto de vista empresarial, o cumprimento adequado dessa obrigação demanda a implementação de políticas estruturadas de comunicação, educação e registro documental, como forma de assegurar conformidade legal e reduzir passivos trabalhistas.

Assim, mais do que um dever formal, o art. 169-A representa uma oportunidade estratégica para as empresas fortalecerem sua cultura de saúde e segurança, alinhando-se às melhores práticas de governança e responsabilidade social corporativa.

Autor: Renan Ribeiro Barbosa

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