O uso de sistemas de monitoramento por imagem tornou-se indispensável na operação de rodovias concedidas. Ao trafegar por uma rodovia concedida, os usuários se deparam com a existência de câmeras distribuídas ao longo do trecho, destinadas à gestão do tráfego e à segurança viária que permitem respostas mais rápidas às ocorrências registradas sobre o leito carroçável, possibilitando a identificação de veículos imobilizados, congestionamentos e acidentes envolvendo veículos e/ou pessoas.
Contudo, quando se trata de imagens de acidentes de trânsito, a discussão ultrapassa os aspectos operacionais, alcançando temas relacionados à responsabilidade jurídica, à proteção de dados pessoais e à governança da informação. Não se trata apenas de um mecanismo de monitoramento, mas de um ativo estratégico que pode assumir relevante valor probatório.
É natural que usuários envolvidos em acidentes de trânsito busquem acesso às imagens captadas pelas concessionárias com o objetivo de identificar o responsável pelos danos sofridos. Imagine-se, por exemplo, a situação em que um condutor trafega regularmente pela rodovia e é atingido na traseira por outro veículo, cujo motorista se evade do local do acidente. Nesse contexto, as gravações podem constituir importante meio de prova para a identificação do causador do dano. Todavia, é imprescindível considerar que imagens capazes de identificar uma pessoa, ainda que de forma indireta, podem ser qualificadas como dados pessoais para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), circunstância que impõe limites e requisitos ao seu tratamento e eventual compartilhamento.
Na prática, isso impõe às concessionárias a adoção de medidas essenciais antes da disponibilização dessas imagens, dentre as quais destacam-se: (i) a definição clara da finalidade do tratamento; (ii) a limitação do armazenamento ao período estritamente necessário; e (iii) a adoção de medidas de segurança aptas a prevenir acessos indevidos.
Nesse contexto, o equilíbrio entre eficiência operacional e conformidade legal mostra-se indispensável.
Isso porque a disponibilização de imagens a terceiros deve observar não apenas as garantias constitucionais da intimidade, da vida privada e do direito à imagem, mas também as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Em regra, quando as gravações envolvem informações de terceiros, a legislação não autoriza sua disponibilização irrestrita ao particular interessado, razão pela qual, em diversas situações, a obtenção dessas imagens deverá ocorrer mediante requisição judicial ou por outro fundamento jurídico legítimo previsto na legislação aplicável.
Surge, então, uma das questões mais recorrentes e sensíveis sobre o tema: por quanto tempo essas imagens devem permanecer armazenadas?
Não existe um prazo único aplicável a todas as situações. A definição do período de retenção deve considerar as exigências regulatórias e contratuais, a necessidade de preservação de provas, as políticas internas de governança da informação e os riscos jurídicos envolvidos.
Armazenar imagens por tempo excessivo pode gerar questionamentos relacionados à proteção de dados e à necessidade da retenção.
Diante dessa realidade e reconhecendo a inviabilidade técnica e econômica de manter armazenadas todas as imagens captadas por prazo indeterminado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Resolução nº 2.064/2007, regulamentou a utilização do sistema de monitoramento do tráfego por Circuito Fechado de Televisão (CFTV) nas concessões rodoviárias federais, estabelecendo que as imagens relativas à normalidade da operação do tráfego devem ser armazenadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, podendo ser descartadas após esse período, desde que não haja solicitação de preservação.
Tal disciplina é compatível com a finalidade primordial das câmeras instaladas pelas concessionárias, que consiste no monitoramento das condições de tráfego e na identificação de ocorrências que demandem atuação operacional, e não na constituição de um banco permanente de provas.
Verifica-se, portanto, a necessidade de uma política consistente de gestão do acesso, da retenção e do descarte das imagens captadas nas rodovias, de modo a reduzir riscos jurídicos, fortalecer a governança da informação e assegurar o cumprimento da legislação vigente. Em sentido oposto, a ausência de controles adequados pode causar prejuízos aos próprios usuários.
O armazenamento de imagens de acidentes em rodovias, portanto, não constitui apenas uma questão operacional ou tecnológica, mas um importante desafio jurídico e estratégico. A conjugação entre tecnologia, governança da informação e adequada gestão jurídica fortalece a segurança operacional, reduz a litigiosidade e promove maior conformidade regulatória em um ambiente cada vez mais orientado pela proteção de dados e pela responsabilidade na gestão da informação.