- Introdução
O agronegócio brasileiro tem desempenhado papel central na economia nacional, impulsionando a expansão dos mecanismos de financiamento voltados ao custeio da atividade rural. Nesse cenário, as operações de barter ganharam destaque como alternativa ao crédito rural tradicional, permitindo ao produtor acessar insumos, bens e serviços sem a necessidade de desembolso financeiro imediato, mediante a promessa de entrega de sua produção futura.
Nesse contexto, a Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como um dos principais instrumentos de formalização e garantia dessas operações. Seja na modalidade física ou financeira, a CPR proporciona maior segurança jurídica às relações negociais do agronegócio, especialmente quando acompanhada de garantias reais e pessoais, fortalecendo a circulação de crédito e a confiança entre as partes envolvidas.
Contudo, o crescimento das operações de barter também trouxe maior complexidade às relações contratuais e aos riscos associados ao crédito rural, sobretudo em situações de sobreposição de garantias, comprometimento excessivo da produção e irregularidades registrais. Diante disso, a due diligence passou a exercer papel essencial na mitigação desses riscos, por meio de análise jurídica, patrimonial e operacional prévia, contribuindo para a validade, a exequibilidade e a segurança das CPRs. - CPR e sua função no barter
Instituída pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é um título de crédito do agronegócio que permite ao produtor rural, cooperativas e associações assumir obrigação de entrega futura de produtos agropecuários ou de pagamento financeiro equivalente. Além de viabilizar operações de crédito, a CPR atua como instrumento de circulação de riqueza e garantia das negociações do setor.
A CPR pode ser emitida em duas modalidades: CPR Física e CPR Financeira. Na CPR Física, o produtor assume a obrigação de entregar determinada quantidade de produto agropecuário em data futura, observando os critérios definidos contratualmente.
Já na CPR Financeira, a liquidação ocorre em dinheiro, com base no valor de mercado da produção rural.
Nas operações de barter, a CPR exerce papel central na formalização da obrigação assumida pelo produtor. Nessa estrutura, fornecedores de insumos, tradings ou financiadores antecipam produtos necessários ao plantio, enquanto o produtor compromete parte da produção futura ou seu equivalente financeiro após a colheita. Dessa forma, a CPR transforma a expectativa de produção em garantia concreta da operação.
Para reforçar a segurança do crédito, é comum que a CPR seja acompanhada de garantias reais e pessoais, como penhor rural, alienação fiduciária, hipoteca e aval. Além disso, a correta formalização e o devido registro das garantias nos cartórios competentes, são essenciais para assegurar a publicidade perante terceiros e efetividade da execução.
No mais, a CPR deve ser registrada em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em até 30 dias úteis da data de emissão, conforme art. 12 da Lei nº 8.929/1994.
A ausência desses registros pode dificultar e até comprometer significativamente a eficácia da operação e a recuperação do crédito. - A importância da due diligence como mitigadora de risco
Apesar da ampla utilização da CPR nas operações de barter, a estrutura dessas negociações envolve riscos jurídicos relevantes, que podem comprometer a validade das garantias e a recuperação do crédito. Em muitos casos, os problemas não decorrem da própria CPR, mas da ausência de verificações prévias relacionadas à situação do produtor, do imóvel rural e da capacidade produtiva da área vinculada à negociação.
Nesse contexto, a due diligence exerce papel fundamental na identificação de inconsistências, limitações e contingências antes da formalização da operação. Entre os principais riscos observados, destacam-se a sobreposição de garantias, o excesso de comprometimento da produção futura e irregularidades registrais ou imobiliárias.
Além disso, falhas na formalização de contratos de arrendamento, parceria ou comodato, bem como a ausência de registros adequados e de anuência de proprietários e possuidores, podem fragilizar significativamente a exequibilidade das garantias vinculadas à CPR.
Na prática, essas irregularidades podem gerar disputas entre credores, dificuldades na execução das garantias e prejuízos financeiros relevantes. Por isso, a due diligence
deixou de ser mera etapa documental e passou a representar importante ferramenta de gestão de riscos, proporcionando maior previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade às operações do agronegócio. - Conclusão
A CPR consolidou-se como instrumento estratégico para o financiamento privado do agronegócio, especialmente nas operações de barter, ao permitir o acesso a crédito e insumos sem desembolso financeiro imediato pelo produtor rural.
Entretanto, o aumento da complexidade dessas operações exige atenção não apenas à formalização da CPR, mas também à estrutura das garantias e à análise prévia dos riscos envolvidos. Nesse cenário, a due diligence mostra-se indispensável para assegurar a validade e a exequibilidade das garantias, mitigar contingências e proporcionar maior segurança às relações negociais do setor agropecuário.
Referências:
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020. Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CMN&numero=4870. Acesso em: 18 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS), e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13986.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
Autores: Victor Gomes Heleno & Thaís Cardoso Pangracio