- INTRODUÇÃO
A estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário representa tema de elevada relevância no Direito do Trabalho contemporâneo, especialmente por envolver a tensão entre a natureza transitória dessa modalidade contratual e a proteção constitucional conferida à maternidade, ao nascituro e à dignidade da trabalhadora. A controvérsia não se limita à forma do vínculo contratual, mas alcança a efetividade dos direitos fundamentais sociais nas relações de trabalho, sobretudo quando a gravidez ocorre durante modalidade contratual marcada pela transitoriedade.
Durante anos, prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a estabilidade gestacional não se aplicava ao trabalho temporário, tese consolidada no Incidente de Assunção de Competência nº 2, sob o fundamento de que o encerramento do contrato pelo decurso do prazo ou pela cessação da necessidade transitória não configuraria dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Contudo, a evolução da jurisprudência constitucional passou a tensionar esse entendimento, especialmente a partir do Tema 542, que reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratações por tempo determinado.
Diante desse novo cenário, o Tribunal Superior do Trabalho reavaliou a tese anteriormente firmada e, em março de 2026, passou a reconhecer a estabilidade provisória da gestante também nos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974.
O presente trabalho tem por objetivo analisar a reformulação jurisprudencial acerca da estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário. Para tanto, adota-se pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em revisão bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal, do ADCT, da CLT, da Lei nº 6.019/1974, da doutrina trabalhista e de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o desenvolvimento da análise proposta, o trabalho será organizado em dois eixos centrais. O primeiro examina os contratos por prazo determinado e o trabalho temporário, distinguindo o regime celetista do contrato a termo da disciplina prevista na Lei nº 6.019/1974, bem como examinando a tese restritiva firmada no IAC-2a. Por fim, o segundo aborda a evolução jurisprudencial sobre a matéria, com enfoque na Súmula nº 244 do TST, nos Temas 497 e 542 do STF e na posterior superação do entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- RESULTADOS E DISCUSSÕES
- CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO TEMPORÁRIO: CONTROVÉRSIA E IMPACTOS
- Distinções entre contrato a termo da CLT e trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974
- CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO TEMPORÁRIO: CONTROVÉRSIA E IMPACTOS
Como ponto de partida para a análise da controvérsia, mostra-se necessário delimitar as diferenças jurídicas entre o contrato por prazo determinado previsto na CLT e o trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. Embora ambas as modalidades apresentem duração limitada no tempo, possuem estrutura, finalidade e disciplina próprias.
No contrato a termo celetista, a relação é estabelecida diretamente entre empregado e empregador, nas hipóteses previstas no art. 443 da CLT. Já o trabalho temporário caracteriza-se por uma relação triangular, envolvendo o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, sendo destinado à substituição transitória de pessoal permanente ou ao atendimento de demanda complementar de serviços.
Essa diferenciação assumiu especial relevância na construção da jurisprudência acerca da estabilidade gestacional, pois serviu de fundamento para a tese restritiva anteriormente adotada pelo TST no IAC-2, segundo a qual o término da missão temporária não equivaleria à dispensa arbitrária ou sem justa causa, embora a Súmula nº 244, III, reconhecesse a estabilidade nos contratos por prazo determinado.
Justamente por se tratarem de regimes jurídicos distintos, não se mostra adequada a aplicação automática ao trabalho temporário da mesma solução conferida aos contratos por prazo determinado. A contratação temporária possui finalidade específica, estrutura própria e termo final vinculado à necessidade transitória que justificou sua celebração, razão pela qual o encerramento da prestação não se confunde, em princípio, com dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Nessa perspectiva, a extensão da estabilidade gestacional a essa modalidade contratual exige análise compatível com suas particularidades, sob pena de esvaziar a própria natureza jurídica do trabalho temporário e equipará-lo indevidamente a figuras contratuais submetidas a disciplina diversa.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2, instaurado no processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de ser inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. O precedente assumiu especial relevância porque, ao ser julgado pelo Tribunal Pleno, passou a exercer função uniformizadora no âmbito da Justiça do Trabalho, orientando a solução de casos que envolviam gestantes contratadas sob o regime jurídico do trabalho temporário.
A tese firmada no IAC-2 foi registrada pelo TST como inaplicável ao trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 a estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
A construção restritiva adotada pelo TST partiu da compreensão de que o trabalho temporário possui natureza excepcional, transitória e vinculada ao atendimento de uma necessidade específica da empresa tomadora, seja para substituir pessoal permanente, seja para suprir demanda complementar de serviços. A partir dessa premissa, entendeu-se que o encerramento do contrato pelo decurso do prazo, ou pela cessação da necessidade que justificou a contratação, não configuraria dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas término natural de uma relação jurídica previamente limitada no tempo.
O primeiro fundamento da tese estava, portanto, na própria estrutura legal do trabalho temporário, que não corresponde a uma contratação ordinária por prazo indeterminado, mas a uma modalidade excepcional de prestação de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário. Nessa lógica, a empresa tomadora não contrata diretamente a trabalhadora, mas recebe sua força de trabalho por meio de relação triangular, o que levou o IAC-2 a valorizar a especificidade do regime da Lei nº 6.019/1974 como elemento distintivo em relação aos contratos a termo disciplinados diretamente pela CLT.
O segundo fundamento consistia na distinção entre dispensa sem justa causa e término regular do contrato temporário. Para a tese restritiva, a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT poderia pressupor ruptura arbitrária ou imotivada do vínculo, enquanto o encerramento do contrato temporário decorreria de causa objetiva previamente conhecida: o fim do prazo, da missão ou da demanda transitória.
O terceiro fundamento relacionava-se à preservação da lógica econômica do trabalho temporário.
O entendimento então adotado considerava que a incidência da estabilidade gestacional poderia comprometer a finalidade da Lei nº 6.019/1974, pois acabaria por prolongar vínculo constituído justamente para atender necessidade transitória, sendo que a preocupação central era evitar que uma contratação concebida para ser breve e funcionalmente limitada se convertesse, por força da estabilidade, em obrigação de manutenção contratual para além da necessidade empresarial que justificou a admissão da trabalhadora.
Embora a proteção constitucional à maternidade constitua valor de indiscutível relevância, a análise do trabalho temporário exige que se preserve a especificidade desse regime jurídico e a finalidade econômica que justificou sua criação. A própria Lei nº 6.019/1974 estrutura essa modalidade a partir de uma necessidade transitória e objetivamente delimitada da empresa tomadora, circunstância que diferencia o término regular da contratação de uma dispensa arbitrária ou imotivada.
Nesse cenário, a tese firmada no IAC-2 apresentava importante função de segurança jurídica para as empresas, ao reconhecer que o encerramento do trabalho temporário pelo término da missão, da demanda complementar ou da necessidade de substituição não poderia ser automaticamente equiparado à ruptura de um contrato por prazo indeterminado.
A manutenção da estabilidade após o desaparecimento da necessidade transitória poderia, inclusive, impor à empresa obrigação contratual dissociada da própria causa que legitimou a contratação.
Também sob a perspectiva da organização empresarial, a extensão automática da estabilidade gestacional ao trabalho temporário poderia comprometer a previsibilidade dessa modalidade contratual, especialmente em atividades sujeitas a oscilações sazonais, substituições episódicas ou aumentos extraordinários de demanda. A empresa que recorre legitimamente ao trabalho temporário o faz justamente porque necessita de mão de obra por período restrito e vinculado a uma situação específica, não sendo razoável desconsiderar essa característica no momento de definir os efeitos jurídicos do término contratual.
A distinção promovida pelo IAC-2 entre os contratos por prazo determinado regidos pela CLT e o trabalho temporário, portanto, não se limitava a uma diferenciação meramente formal. Tratava-se do reconhecimento de que os dois regimes possuem fundamentos, estruturas e finalidades próprias, razão pela qual não necessariamente deveriam produzir os mesmos efeitos em matéria de estabilidade provisória.
Sob esse enfoque, a tese restritiva buscava compatibilizar a proteção trabalhista com a preservação da funcionalidade do regime temporário, evitando que uma contratação excepcional e previamente limitada pudesse gerar obrigação de continuidade incompatível com a necessidade empresarial que lhe deu origem. A controvérsia, assim, não se restringia à proteção da gestante, mas envolvia também a necessidade de preservar a coerência do sistema jurídico e a segurança das empresas que utilizavam, de forma regular, a modalidade prevista na Lei nº 6.019/1974.
É justamente nesse ponto que se estabelece a controvérsia posteriormente submetida a nova leitura jurisprudencial: de um lado, a proteção constitucional conferida à gestante e de outro, a necessidade de preservar a natureza transitória do trabalho temporário, como também a previsibilidade jurídica indispensável à sua utilização pelas empresas.
2.2.1. A consolidação dos Temas 497 e 542 do STF como fundamento para a revisão do entendimento do TST sobre a estabilidade gestacional no trabalho temporário[1]
Com a consolidação dos precedentes firmados nos Temas 497 e 542 do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da tese restritiva do IAC-2 tornou-se progressivamente mais difícil de sustentar.
No Tema 497, o STF consolidou a compreensão de que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a estabilidade gestacional, desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Já no Tema 542, a Corte reconheceu a proteção à gestante mesmo em vínculos de natureza temporária, inclusive em relações contratuais ou administrativas por prazo determinado.
Esses precedentes reforçaram uma interpretação mais objetiva da garantia e passaram a influenciar diretamente a revisão do entendimento até então adotado pelo TST em relação ao trabalho temporário.
Em junho de 2024, a SDI-I do TST aprovou a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, adotando como processo representativo a PetCiv/RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, justamente em razão das teses de repercussão geral fixadas nos Temas 497 e 542.
Em março de 2026, o Pleno do TST acolheu a superação do entendimento anterior e passou a reconhecer a estabilidade provisória da gestante contratada sob regime de trabalho temporário. A decisão encerrou, no plano da Corte Superior Trabalhista, a exceção criada para os contratos da Lei nº 6.019/1974 e aproximou a jurisprudência trabalhista da orientação constitucional firmada pelo STF. Fontes jurídicas que divulgaram o acórdão registraram que o novo paradigma reconheceu a aderência do Tema 542 aos contratos regidos pela Lei nº 6.019/1974, afastando a tese vinculante anteriormente firmada no IAC-2.
A revisão promovida pelo TST representou alteração substancial da orientação até então consolidada sobre o tema. O precedente restritivo, que durante anos ofereceu parâmetro específico para os contratos regidos pela Lei nº 6.019/1974, foi superado em razão da interpretação conferida aos precedentes constitucionais do Supremo Tribunal Federal.
A alteração possui repercussão significativa para as empresas que utilizam trabalho temporário, pois modifica uma premissa jurídica anteriormente consolidada quanto aos efeitos do encerramento regular dessa modalidade contratual. Se antes o término da missão temporária era compreendido como circunstância suficiente para afastar a estabilidade gestacional, o novo entendimento passou a admitir a incidência da garantia mesmo em contratos celebrados para atendimento de necessidade transitória.
Do ponto de vista argumentativo, a nova posição parte de premissa diversa daquela que sustentava o IAC-2. O fundamento da estabilidade passa a ser localizado predominantemente na proteção constitucional à maternidade, reduzindo a relevância da temporariedade do vínculo para a definição da existência do direito. A natureza temporária da contratação permanece relevante, entretanto, para a definição da forma de cumprimento da garantia, especialmente diante da possibilidade de reintegração ou de indenização substitutiva.
Sob a perspectiva empresarial, a mudança demanda maior cautela na gestão dos contratos temporários. Empresas de trabalho temporário e tomadoras de serviços passam a enfrentar cenário no qual o encerramento regular da missão ou da necessidade transitória pode não ser suficiente, isoladamente, para afastar repercussões decorrentes da estabilidade gestacional, aumentando a necessidade de avaliação jurídica individualizada antes da extinção do vínculo.
A superação da tese restritiva também evidencia uma questão relevante de segurança jurídica. Embora a revisão de precedentes seja admitida e necessária quando ocorre modificação da interpretação constitucional, mudanças em entendimentos consolidados produzem impacto direto sobre relações empresariais estruturadas de acordo com a orientação anteriormente vigente. Por essa razão, a previsibilidade dos efeitos da nova jurisprudência e a delimitação de sua aplicação tornam-se particularmente relevantes para empresas que utilizam regularmente essa modalidade de contratação.
A mudança jurisprudencial, portanto, não elimina a função econômica do trabalho temporário, que permanece modalidade expressamente admitida e disciplinada pela Lei nº 6.019/1974. O novo entendimento, contudo, altera significativamente os riscos jurídicos associados à contratação de trabalhadoras temporárias gestantes, exigindo das empresas maior atenção quanto ao encerramento desses vínculos e à possível incidência de reintegração ou indenização substitutiva.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a jurisprudência passou a admitir a incidência da estabilidade provisória da gestante também nos contratos de trabalho temporário, especialmente a partir da interpretação conferida aos Temas 497 e 542 do STF e da posterior superação, pelo TST, da orientação restritiva firmada no IAC-2. Essa mudança, contudo, não elimina as diferenças jurídicas existentes entre o trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 e os contratos por prazo determinado, tampouco afasta a necessidade de consideração das particularidades próprias dessa modalidade de contratação.
A natureza transitória do vínculo permanece elemento relevante para a definição dos efeitos concretos da garantia, especialmente quanto à possibilidade de reintegração ou de indenização substitutiva. Nesse cenário, a reformulação jurisprudencial amplia a proteção conferida à gestante, mas também impõe às empresas maior cautela na gestão e no encerramento dos contratos temporários, sobretudo diante da necessidade de compatibilizar a garantia constitucional com a finalidade específica e a duração limitada que caracterizam essa modalidade contratual.
[1] Disponível em < https://www.tst.jus.br/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios>
Autora: Thalyta Perdigão Venditi